TJSP ENTENDE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IPTU
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo continua entendendo que o Fisco Municipal não pode atribuir como base de cálculo do ITBI o valor de mercado, mas sim o valor venal fixado em lei para fins de IPTU.
Particularmente, eu já tive esse entendimento, mas mudei desde a publicação do livro "ITBI", editora Edipro, que escrevi em coautoria com Francisco Ramos Mangieri. Hoje, entendo que a base de cálculo do ITBI é o valor real da transação imobiliária.
Segue ementa de um julgado recente do TJSP:
0006811-65.2010.8.26.0053 Apelação
Relator(a): Roberto Martins de Souza
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2011
Data de registro: 13/06/2011
Outros números: 00068116520108260053
Eme nta: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Tributário - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - Pretensão do município de fixar valor venal de imóvel com base no Decreto n. 46.228/05 e em portaria sem observância do previsto na Lei municipal n. 11.154/91- Violação do princípio da reserva legal e da legalidade tributária (art 150, IdaCFe art 9o, Ido CTN) - Manutenção do valor venal atribuído aos imóveis de acordo com lançamento do IPTU para o mesmo exercício de 2010 - Recurso fazendário desprovido.
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IPTU