No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.
As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.
Lei local
Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.
Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.
Cota única
Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.
“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.
Suspensão
Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.
Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.
“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.
REsp 1641011
REsp 1658517
Fonte: site do STJ
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: finalmente, restou pacificado esse assunto que, na prática, afeta muitos municípios e contribuintes. Se o contribuinte não pagou nenhuma parcela de IPTU, a prescrição começará a correr da data de vencimento da parcela à vista. Se o Município prever duas datas para pagamento à vista (uma primeira data, antecipada, com desconto; e outra data, sem desconto), o lastro prescricional começará da segunda data de vencimento. Os Municípios defendiam que o prazo prescricional se iniciava apenas depois da data da última parcela do parcelamento de ofício previsto na legislação tributária municipal, o que levava a uma protelação de alguns meses. Agora, caso a prefeitura tenha disponibilizado um parcelamento de ofício (em 3, 5, 10 meses), e o contribuinte recolheu alguma das parcelas, o prazo prescricional começará nas datas de vencimento de cada parcela, e não na data de vencimento do pagamento à vista. Basicamente, o STJ adotou o "critério do vencimento". Se o contribuinte não optou pelo parcelamento de ofício, valerá a data de vencimento do pagamento à vista. Se o contribuinte escolheu o parcelamento de ofício através do pagamento de alguma parcela, deverá ser adotado o prazo de vencimento de cada parcela. Foi afastada a tese de que a adoção desse parcelamento de ofício implicaria na interrupção ou na suspensão do prazo.