Comarca: São José do Rio Preto
Agravante: Agravado: Interessado: Vetorasso Empreendimentos Imobiliários Ltda (executado).
Município de São José do Rio Preto (exequente).
Ementa: Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2011 a 2015. Alegação de ilegitimidade passiva. Exceção de pré-executividade não acolhida. Promessa de compra e venda do imóvel em questão devidamente registrada no Cartório Imobiliário competente. Registro anterior aos fatos geradores dos tributos cobrados, ocasião em que o promitente-comprador passou a ser titular não só da posse, mas de direito real à sua aquisição. Ilegitimidade passiva do promitente-vendedor configurada. Dá-se provimento ao recurso para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da agravante e extinguir-se a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: interessante esse posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o TJ/SP firmou exegese segundo a qual o compromisso de compra e venda devidamente registrado no Ofício de Imóveis retira a sujeição passiva do promitente-vendedor em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel compromissado à venda. Argumento: esvaziamento do direito de propriedade do promitente-vendedor, já que o promitente-comprador poderá inclusive buscar no Judiciário a adjudicação do respectivo bem caso aquele se recuse a outorgar a escritura definitiva, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.