Em um breve voto, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou o recurso de 40 páginas do município de Tubarão (SC) que pede a chamada modulação dos efeitos da decisão, ou seja, para que o entendimento do STJ passe a valer a partir da publicação do acórdão do julgamento, finalizado em dezembro. Para a prefeitura de Tubarão, isso evitaria a devolução de R$ 30 milhões, segundo cálculos do próprio município.
“A meu ver não há omissão. Pode ter equívoco no julgamento, mas isso não se corrige por meio de [embargos] declaratórios”, afirmou o ministro Maia Filho durante julgamento na 1ª Seção.
A análise do caso, então, foi suspensa por um pedido de vista da ministra Eliana Calmon. Ela alegou que não teve acesso prévio ao voto do relator. “Por se tratar de recurso repetitivo, vou pedir vista do processo”, disse.
Nos bastidores, advogados afirmaram que o objetivo de Eliana pode ter sido o de interromper a análise do processo para esperar o ministro Herman Benjamin, que estava ausente da sessão. Os mesmos advogados cogitaram que eles podem querer discutir a modulação. A posição atual da 1ª Seção do STJ é a de negar a modulação temporal de suas decisões. Isso aconteceu na discussão sobre o crédito-prêmio do IPI.
Outros advogados disseram que alguns ministros estão propensos a rever a decisão tomada sobre as operações realizadas após a Lei Complementar nº 116, de 2003. Isso porque, no caso concreto, a autuação fiscal ocorreu sob a vigência do Decreto-Lei nº 406, de 1968.
Em novembro, o STJ julgou ser responsável pelo recolhimento do ISS o município onde está a sede da companhia ou, nas operações realizadas após a Lei Complementar nº 116, de 2003, o local onde se toma a decisão para conceder o financiamento do bem. O entendimento, firmado em recurso repetitivo, favorece empresas com operações pulverizadas pelo Brasil, mas cujas sedes ou unidades onde são tomadas as decisões estão concentradas no interior de São Paulo.
Algumas empresas de leasing chegaram a ser cobradas por três municípios diferentes. Além da sede, o município da concessionária que vendeu o bem e onde o bem foi registrado também exigiam o ISS. Durante a disputa, as empresas depositaram em juízo os valores para garantir o pagamento em caso de derrota. Segundo advogados, muitos depósitos foram usados pelos Fiscos.
Fonte: BP, Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: vamos aguardar essa importante decisão do STJ. Dois pontos serão enfrentados pela Primeira Seção do STJ: a) eventual modulação dos efeitos da decisão do STJ, de tal forma que o entendimento vencedor (ISS devido no local da “sede” da arrendadora mercantil, onde se de a decisão ou concessão do financiamento-serviço) somente valerá a partir da decisão do STJ, sem efeitos retroativos, ou seja, antes da decisão, o ISS seria devido no local onde o serviço foi prestado, onde foi disponibilizado o bem arrendado; e b) limitar a decisão tomada para os casos ocorridos à luz do Decreto-lei nº 406/68, ou seja, até 31/07/2003, o que renovaria a discussão para os fatos ocorridos durante a vigência da LC 116/2003. Um Ministro (relator) já afastou essas duas coisas. E os demais ministros? Vamos ter que aguardar a sequência do julgamento.