Vale lembrar que essa tributação se tornou ainda mais incerta, a partir do julgamento do STF na ADIN nº 4.389, segundo o qual o ISS não incide sobre a fabricação de embalagens. Neste processo, o Ministro Joaquim Barbosa defendeu que o entendimento de que ISS não pode ser devido quando a atividade estiver inserida numa etapa da industrialização. Se esse posicionamento prevalecer no STF, muito provavelmente a cobrança do ISS na industrialização por encomenda também cairá.
Ver sobre esse tema os seguintes posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/504-iss-na-producao-de-embalagem-por-encomenda-adin-4389 , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/566-stj-continua-decidindo-em-favor-da-tributacao-do-iss-na-industrializacao-por-encomenda , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/708-industrializacao-por-encomenda-ipi-ou-iss e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/725-empresas-pagam-icms-e-iss-em-encomendas .
Segue, abaixo, o inteiro teor dessa decisão.
Processo AREsp 143655 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO Data da Publicação DJ 12/06/2012 Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 143.655 - RS (2012/0031121-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : METALÚRGICA METAL MASTER LTDA
ADVOGADO : VALTER BIANCHI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA ROSA
ADVOGADO : PAULINO MENEGAT JUNIOR E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial, interposto por METALÚRGICA METAL MASTER LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 137 e-STJ):
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PINTURA E CALANDRAGEM. TIPOS DOS ITENS 14.05 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
Nos termos da Constituição Federal, a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, é residual, não compreendidos no âmbito do ICMS (art. 156, Ill).
A lei complementar que trata dos serviços submetidos ao imposto municipal expressamente prevê a hipótese de pintura e beneficiamento de peças e congêneres (calandragem), sofrer a incidência do ISS (item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar 113/2003).
Evidente, por isso, que os serviços de industrialização por encomenda, prestados pela impetrante a terceiros se submete à incidência do ISS.
Inexistência de direito. Denegação da ordem. Apelação desprovida”.
Nas razões de recurso especial, alega-se violação aos artigos 535,II, do CPC, 2°, I, IV e V, da LC 87/96, 1°, § 2°, da LC 116/03 e item 14.05 da Lista Anexa, item 72 da Lista Anexa ao Decreto-Lei n° 406/68, 1°, § 1°, do Decreto 37.699/97, 1° do RICMS e Instrução Normativa DRP 45/98. Aponta dissídio.
A decisão de fls. 298/306 e-STJ inadmitiu o apelo nobre com fundamento no artigo 543-C, § 7°, I, do CPC.
No presente, a agravante apresenta as suas razões de inconformismo.
Relatados, decido.
Tenho que o presente agravo não possui condições de admissibilidade.
Com efeito, a Corte Especial deste STJ firmou orientação no sentido de que não se conhece de agravo contra decisão que inadmite o Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.
Confira-se, verbis:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido (QO no Ag n° 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011).
Tais as razões expendidas, com fundamento no artigo 544, § 4°, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator