Segue inteiro teor do RESP nº 1.212.026, julgado em 08/02/2011, pela 2ª Turma do STJ, que ressalta a importância do Fisco Municipal comprovar que esse serviço é “cobrado” pela instituição financeira, ou seja, que haja a onerosidade do serviço, a existência do “preço”, até mesmo para se compor o quantum debeatur. Neste processo, o banco alegou que este serviço seria “gratuito”, o que ganhou um comentário “inusitado” e sensacional do Ministro relator Herman Benjamin: “é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes (como nos lembram os economistas, não há almoço grátis – ‘there’s no free lunch’)”!!!!!!!
Outro ponto interessante é que o STJ confirma a incidência do ISS sobre esse “serviço” bancário.
Apenas por curiosidade, essa frase citada pelo ministro é comumente atribuída ao economista norte-americano Milton Friedman, que já ganhou o prêmio Nobel e, provavelmente, alguns almoços...
Com certeza, vale a pena conferir!
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.026 - MG (2010⁄0156223-0)
RELATOR |
: |
MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
: |
BANCO RURAL S⁄A |
ADVOGADO |
: |
ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTRO(S) |
RECORRIDO |
: |
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA |
PROCURADOR |
: |
ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. GRATUIDADE DO SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Sendo incontroversa a previsão na norma nacional (item 96 da lista anexa ao DL 406⁄1968), eventual omissão da legislação municipal relativamente à incidência do ISS sobre o fornecimento de talão de cheques diz respeito às disposições constitucionais de competência tributária, de cuja violação não se pode conhecer em Recurso Especial.
2. Quanto à gratuidade do serviço, alegada pela instituição financeira, o TJ consignou que seria irrelevante para a incidência do ISS.
3. Ocorre que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificação do tributo, pois corresponde à base de cálculo do ISS (art. 9º do DL 406⁄1968).
4. Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes (como nos lembram os economistas, não há almoço grátis – "there's no free lunch").
5. O STJ já se manifestou pela impossibilidade de cobrança de ISS nos serviços efetivamente gratuitos, ou seja, na ausência de formação de contrato bilateral. Não se trata, evidentemente, dos serviços prestados pelos bancos, em que a bilateralidade é essencial (o consumidor tem direito de exigir a prestação, apesar da alegada "gratuidade").
6. O preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas. Para que o imposto municipal seja impingido, é necessário sua aferição e distinção, até para evitar dupla tributação (o ISS não pode incidir sobre o total da tarifa bancária genérica e, novamente, sobre o preço do talão de cheques).
7. Assim, embora o TJ⁄MG erre quanto à premissa de que a gratuidade seria irrelevante para a cobrança do ISS, não há como o STJ apreciar imediatamente a demanda. Os autos devem retornar para que a Corte Estadual verifique, efetivamente, o preço do serviço, que será a base de cálculo para o imposto municipal.
8. Caso descaiba essa identificação, é inexigível o ISS sobre esse serviço específico, considerando que a base de cálculo é, repito, exatamente o preço cobrado.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.026 - MG (2010⁄0156223-0)
RELATOR |
: |
MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
: |
BANCO RURAL S⁄A |
ADVOGADO |
: |
ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTRO(S) |
RECORRIDO |
: |
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA |
PROCURADOR |
: |
ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 259):
TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇO BANCÁRIO - FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. Legítima a exigência de ISS sobre o serviço de fornecimento de talonário de cheque, por constar na lista de serviço baixada pelo Decreto-lei 406⁄68, recepcionado pela ordem constitucional. Recurso a que se nega provimento.
O recorrente aponta "violação à competência municipal", pois não haveria previsão na legislação local de incidência do ISS sobre o fornecimento de talonários de cheque (fl. 297).
Ademais, teria havido ofensa ao art. 9º do DL 406⁄1968, pois é inviável a cobrança do imposto municipal em face de serviço gratuito (fl. 300).
O Recurso não foi admitido na origem (fl. 377), e subiu por força de decisão em Agravo de Instrumento (fl. 414).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.026 - MG (2010⁄0156223-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O contribuinte impugna a cobrança de ISS sobre o fornecimento de talão de cheques.
É incontroversa a previsão do imposto municipal no item 96 da lista anexa ao DL 406⁄1968:
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; (...)
O Banco questiona a inexistência de disposição na legislação municipal.
O argumento é singelo: a legislação nacional (DL 406⁄1968) não institui o tributo, sendo apenas pressuposto para o exercício da competência tributária pelo Município.
Ocorre que não se cogita de violação da legislação federal, que, repito, prevê a incidência do ISS na hipótese.
O pleito se refere, expressamente, à ofensa às normas constitucionais que fixam a competência tributária. O STJ não pode, portanto, conhecer da matéria.
Quanto à gratuidade do serviço, o TJ afirmou expressamente que isso seria irrelevante para a incidência, nos seguintes termos (fl. 262):
Não tem relevância a alegação do apelante de que o serviço de fornecimento de talonários de cheque se dera de forma gratuita, porque, para fins de tributação, o que importa é a ocorrência do fato gerador, e este, no caso dos autos, efetivamente ocorreu.
De fato, a gratuidade não se refere à ocorrência do fato gerador. Entretanto, a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificação do tributo, pois corresponde à base de cálculo do ISS (art. 9º do DL 406⁄1968).
Por outro lado, é cediço que instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes (como nos lembram os economistas, não há almoço grátis – "there's no free lunch").
O STJ já se manifestou pela impossibilidade de cobrança de ISS nos serviços efetivamente gratuitos, ou seja, quando não há "formação de um contrato bilateral" (REsp 256.200⁄MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 13⁄02⁄2001, DJ 26⁄03⁄2001).
Não se trata, evidentemente, dos serviços prestados pelos bancos, em que a bilateralidade é essencial (o consumidor tem direito de exigir a prestação, apesar da alegada "gratuidade").
O preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas. Para que o imposto municipal seja cobrado, é necessária sua aferição e distinção, até para que não haja dupla tributação (o ISS não pode incidir sobre o total da tarifa bancária genérica e, novamente, sobre o preço do talão de cheques).
Assim, embora o TJ-MG erre quanto à premissa de que a gratuidade seria irrelevante para a cobrança do ISS, não há como o STJ apreciar imediatamente a demanda. Os autos devem retornar para que a Corte Estadual verifique qual é, efetivamente, o preço do serviço, que servirá de base de cálculo para o imposto municipal.
Caso seja inviável essa identificação, não há como exigir o ISS sobre esse serviço específico, considerando que a base de cálculo é, repito, exatamente o preço cobrado.
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para que os autos retornem à origem e que o TJ-MG verifique a base de cálculo do ISS incidente sobre o fornecimento de talão de cheques.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0156223-0 |
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REsp 1.212.026 ⁄ MG |
Números Origem: 10702970334596 10702970334596004 702970334596
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PAUTA: 08⁄02⁄2011 |
JULGADO: 08⁄02⁄2011 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE |
: |
BANCO RURAL S⁄A |
ADVOGADO |
: |
ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTRO(S) |
RECORRIDO |
: |
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA |
PROCURADOR |
: |
ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS⁄ Imposto sobre Serviços
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 1034521 |
Inteiro Teor do Acórdão |