Processo
REsp 819242 / PR
RECURSO ESPECIAL
2006/0028029-3
Relator (a)
ELIANA CALMON ministra (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
19/02/2009
Data da Publicação / Fonte
DJE 27/04/2009
Ementa
Tributário - Cooperativas DE TRABALHO MÉDICO - ISS: NÃO-Incidência - VALORES REPASSADOS PELA COOPERATIVA AOS COOPERADOS EM RAZÃO DO SERVIÇO MÉDICO Prestado - ATO Cooperativo - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO INEXISTÊNCIA: CPC - Súmula 7/STJ. 1. Afasta-se uma alegação de ofensa AO art. 535 do CPC se como inexistentes omissões e contradições apontadas. 2. prestados Configura-se ato cooperado o repasse de verbas RECEBIDAS dos pacientes Pela cooperativa EAo SEUS cooperados Pelos Serviços Médicos Por Ele, nsa Em termos do art. 79 da Lei 5.769/71. Portanto, os tais Valores Não Estão os Sujeitos à Incidência do ISS, O Que Não afasta uma Obrigação do profissional autônomo de Recolher o tributo nd forma do art. 9 º, parágrafo único, do Decreto-lei 406/68. 2. Hipótese Que se distingué daquela em que A cooperativa pratica ato negocial QUANDO vende Planos de saúde. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ QUANDO uma constatação de ofensa à lei federal demanda o reexame do contexto fático-probatório. 4. RECURSO Não especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e OS fenômeno que em autos contraditório São Que como indicadas acima, acordam OS Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se Julgamento não, Após o voto-vista do regimento (a Sr) (a). Ministro ( a) Eliana Calmon, Seu voto retificando, a Turma Por unanimidade, negou provimento AO RECURSO, nsa Em termos do voto do (a Sr) (a). Ministro (a)-Relator (a). "Os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques votaram com a sra. Relatora ministra. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
As cooperativas devem ser tributadas pelo ISS? Qual a correta base de cálculo?
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