Francisco Mangieri
CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ
FRANCISCO MANGIERI:
A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".
Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.
Veja o acórdão abaixo:
Processo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM
RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR
DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade
jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos
serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe
28/9/2017).
II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp
1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma,
DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com
a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
IV - Agravo interno improvido.
PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTA FISCAL NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FRANCISCO MANGIERI:
A Primeira Turma do STJ decidiu que a emissão de nota fiscal de serviço não equivale à declaração de débitos do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário. Isto é, não serve como lançamento.
PRESCRIÇÃO DO IPTU SEGUNDO O STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA SOBRE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
DÍVIDA ATIVA EM SÃO LUÍS/MA
Ministramos curso "in company" para o Município de São Luís/MA no dia 08/11/2018, com o tema "GESTÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA".
LANÇADA NOVA EDIÇÃO DO LIVRO "ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL"
Foi lançada a 4a edição do livro "ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL", de autoria dos professores Francisco Mangieri e Omar Melo.