Em julgamento finalizado em 12 de março, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram por modular a decisão que definiu que as farmácias de manipulação devem pagar ICMS sobre a venda de medicamentos de prateleira e ISS sobre a comercialização de remédios preparados sob encomenda. Foram estabelecidos efeitos ex nunc para a decisão, que passa a valer a partir do dia da publicação da ata de julgamento do caso.
De acordo com o posicionamento tomado pela maioria dos ministros nos embargos ao RE 605.552, se tornam definitivos os recolhimentos de ISS e ICMS feitos pelas empresas em desacordo com a tese firmada no ano passado pelo STF. A exceção é para os casos de comprovada bitributação, de não recolhimento de nenhum dos tributos até a data de publicação da ata de julgamento e dos créditos relacionados a ações judiciais ou administrativas. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
O mérito do RE foi julgado no começo de agosto de 2020. Na ocasião, por oito votos a três, foi firmada a tese de que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.
Para os ministros, incide o ISS sobre as operações que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados, que posteriormente serão entregues aos fregueses, de forma pessoal, para consumo.
“Há inequívoca prestação de serviço nesse preparo e fornecimento de medicamento encomendado. Encontra-se presente, portanto, a materialidade do ISS, na medida em que o objeto principal do contrato é um fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, afirmou o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, em seu voto.
Já o ICMS deve ser cobrado sobre operações que envolvam medicamentos que serão oferecidos ao público nas prateleiras das farmácias.
Segundo Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), os impactos da decisão serão pequenos para os contribuintes e para os fiscos municipais. Isso porque a maioria das farmácias de manipulação já seguiam o que foi definido pelo STF em 2020.
A Abrasf atuou no caso como amicus curiae.
FONTE: JOTA
BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STF acabou adotando o disposto no "enigmático" artigo 13 da LC 147/2014, nos mesmos moldes do que fez na discussão do ISS sobre software. A meu ver, totalmente desnecessária essa modulação, diante da pacificação trazida desde 2014 pelo referido artigo 13 da LC 147, que sequer foi mencionado ou invocado na decisão.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: interessante colocar que os lançamentos de ISS já efetuados no passado pelos municípios, discutidos ou não administrativa e/ou judicialmente, permanecem válidos e devem seguir a sua tramitação normal de cobrança. É o que se extrai da decisão de modulação do STF, transcrita abaixo:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de comprovada bitributação; (ii) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento desta Corte e o prazo decadencial e o prescricional, tudo nos termos do voto do Relator."