O recurso analisado pelo colegiado foi proposto por empresa de Porto Alegre dedicada à importação, exportação e comercialização de fertilizantes, produtos para alimentação animal e higiene agroalimentar. Contesta a cobrança pela Prefeitura local do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre uma série de assessorias (administrativa, comercial, contábil e outras) contratadas junto a duas firmas francesas.
A alegação é de inconstitucionalidade de artigos de leis que estabelecem esse tipo de taxação (LC federal nº. 116/03 e LCM municipal 07/73).
Princípio do destino
A Constituição, diz a relatora do mandado de segurança, Desembargadora Marilene Bonzanini, determina que a competência para cobrança do ISSQN é municipal, delimitada pelo princípio da territorialidade – o que impediria a taxação no caso específico da empresa porto-alegrense.
No entanto, essa conclusão é alterada à luz do das leis complementares citadas, que definem como local da prestação do serviço o do estabelecimento tomador (aquele que contrata) ou, em caso de prestação iniciada no exterior, o do intermediário do serviço.
“A LC nº 116/2003 nada mais fez do que adotar o princípio do destino como o aplicável às importações de serviços a fim de exonerar as exportações e fazer incidir o imposto nos serviços oriundos do exterior, de modo que, em verdade, a incidência do ISS em casos tais é ínsita ao sistema constitucional brasileiro, o qual não apenas autoriza, mas impõe a cobrança”, explica a julgadora no acórdão.
Relata que a própria empresa admite que contrata as parceiras na França para os serviços de assessoria realizados integralmente no exterior, cujos resultados são encaminhados para o Brasil, onde, finalmente, são aplicados nas diversas respectivas áreas. Ou seja, entende a Desembargadora, “ainda que haja prestação do serviço no exterior, é possível sua tributação em virtude do fato do local onde efetivamente se aproveita o serviço ser em território nacional”.
“Isso porque consoante o conceito que entendo cabível ao caso concreto (resultado-utilidade), constatável dos autos que os serviços contratados pela recorrente são fruídos em solo brasileiro, local onde o contrato pelo tomador de serviço surte resultado prático”.
A Desembargadora Marilene Bonzanini ainda comenta que a conclusão pela constitucionalidade da cobrança diante do local do resultado do serviço contratado, “embora encontre resistência em parte da doutrina”, não tem sido questionada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em “análise não direta da constitucionalidade do dispositivo legal atacado”.
Acompanharam o voto os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Francisco José Moesch.
Processo 70084367549
Fonte: site TJ/RS.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: caso bastante interessante porque, geralmente, a discussão entre serviço-fruição (tributação no destino/consumo) e serviço-prestação (tributação na origem) é comum nos debates sobre a não incidência do ISS nas "exportações" de serviços. No âmbito da tributação das "importações" de serviços, essa separação raramente aparece, concentrando a discussão na eventual inconstitucionalidade da cobrança do ISS por (supostamente) violar o princípio da territorialidade (ISS sobre um serviço ocorrido no exterior). Neste processo do TJ/RS que versou sobre a tributação do ISS na importação de serviços, foi prestigiado o critério territorial da utilidade, onde o serviço foi usufruído ou consumido (destino), ainda que tenha sido desenvolvido no exterior. Particularmente, concordo com esse critério do destino/consumo na incidência do ISS no comércio exterior (importação e exportação de serviços), que leva em consideração onde se deu o aproveitamento ou resultado do serviço, ainda que desenvolvido fora do país. Esse critério do destino me parece ser o mais pertinente, pois reforça a caráter do ISS como imposto "indireto", cujo ônus é repassado ao tomador do serviço. Parece-me que esse entendimento levou em conta o próprio artigo 2º, parágrafo único, da LC 116, como um um "outro lado da mesma moeda", mantendo coerência do sistema na tributação do ISS sobre o comércio exterior.