Não é, lamentavelmente, o que se tem visto. Esses mesmos setores do Direito têm buscado induzir seus pares e a opinião pública. Portanto, é necessário restabelecer o equilíbrio usando a verdade como contraponto.
O Sindifisco Nacional é o primeiro a reconhecer que o cidadão-eleitor paga muito tributo. Há anos diz que a carga brasileira é regressiva, que pesa sobre quem ganha menos e alivia as costas dos mais bem remunerados. No começo de janeiro, divulgou estudo que aponta defasagem de 83,12% na tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, buraco que se aprofunda desde 1996. E que se nada for feito, tangenciará os 100% em 2020.
Tivessem os auditores interesse em espoliar o contribuinte, físico ou jurídico, melhor seria ficarem calados. Afinal, por que abrir os olhos da sociedade se a categoria estaria mais preocupada com o próprio bolso que na defesa do interesse comum? Só aqui se vê que não faz sentido a acusação de uma atuação exagerada para o recebimento de um benefício.
Primeiramente, não há qualquer relação direta entre o lançamento tributário feito pelo auditor e o bônus recebido por ele. O benefício está vinculado às metas estabelecidas pela Receita Federal (RFB) para o ano. Qualquer empresa ou organismo que se pretenda eficiente estipula objetivos a alcançar. De nada adianta o auditor procurar cabelo em ovo: seu bônus não será maior que o dos demais colegas, pois está condicionado ao conjunto e não à atuação individual.
É preciso entender que não existe a menor possibilidade de o auditor realizar, por conta própria, uma fiscalização (e lançar o auto de infração dela decorrente) sem que a programação tenha sido feita previamente pela RFB. Caso atue de forma arbitrária, será responsabilizado administrativamente e ainda pode responder criminalmente por “excesso de exação” (CP, artigo 316, parágrafos 1 e 2, que resguarda o contribuinte da cobrança além do efetivamente devido).
Também não basta lançar a multa para receber o bônus. O auto infracional tem que ser pago pelo contribuinte, algo que quase sempre é contestado pela via administrativa (nas delegacias de Recursos e Julgamentos e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf) ou judicial. Noventa por cento dos lançamentos percorrem esse trajeto. Representa dizer que a média de tempo para a liquidação de um contencioso tributário é, atualmente, de mais de dez anos.
Quem ataca o bônus não sabe – ou não se lembra, ou faz questão de não se lembrar – que remunerações semelhantes existem em outros países. “Ah, devem ser republiquetas!”, se anteciparão os críticos. Qual o quê! Estados Unidos, Austrália, Cingapura, França, Portugal e Chile são alguns deles. Uma ampla relação consta de estudo que o Sindifisco Nacional disponibiliza em seu site a todos os interessados.
Ou seja, o bônus não é uma jabuticaba. E nem está restrito aos auditores. Os advogados da União receberão um “honorário de sucumbência”, que nada mais é que um “bônus de eficiência”. Aliás, também os procuradores da Fazenda Nacional, os procuradores federais e os procuradores do Banco Central. Imaginem se essas categorias extrapolassem seus limites de atuação. Mas, sobre essa desconfiança, não se leu palavra na imprensa.
Dias atrás, carta aberta do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) manifestou preocupação em relação aos julgamentos no Carf, cujos resultados poderiam ser ligados à percepção do bônus. Um texto lamentavelmente desinformado. Contra ele não apenas o Sindifisco Nacional se manifestou, mas sobretudo o próprio Conselho do Ministério da Fazenda, rechaçando com veemência tudo sugerido no documento dos advogados.
O Conselho Federal da OAB tem a intenção de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando o bônus, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Entretanto, tal indignação parece seletiva e mostramos a razão: no governo Eduardo Campos, em Pernambuco, foi criado o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais (Tate), que revê as multas aplicadas pelos auditores da Receita estadual. É privativo de bacharéis de Direito (Lei 15.683, de 16/12/2015, segundo o Diário Oficial do Estado). Mas isso não quer dizer que a favor do erário pernambucano. Em relação aos JATTEs, é importante ressaltar que recebem bônus de produtividade como os auditores estaduais.
Então: 1) uma instância recursal de multas aplicadas pela Receita estadual; 2) composta apenas de advogados; 3) recebedores de bônus de produtividade, como os auditores estaduais… E nem por isso são suspeitos de agirem deliberadamente, com base na correlação produção favorável ao Estado = aumento no recebimento de vantagens. Nós, auditores da RFB, estamos certos do bom propósito dos JATTEs.
Desde o dia 10 passado, o site do Sindifisco Nacional disponibilizou página na qual tira todas as dúvidas sobre o bônus. De fácil acesso, liberado e público, é outra contribuição dos auditores fiscais para esse debate.
Jamais nos furtaremos a discutir o que quer que seja, por mais incômodo que pareça aos auditores fiscais. Na atual quadra deste País, precisamos discutir os assuntos com transparência, e não turvando a visão para se conduzir a uma conclusão equivocada.
A percepção que o Sindifisco Nacional tem hoje é que existem muitos interessados em trazer tal discussão porque são inimigos figadais da fiscalização dura, porém justa. Para esses, uma RFB anêmica é o verdadeiro bônus.
Por Cláudio Damasceno, auditor fiscal e presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional)
Fonte: Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: discussão acirrada em torno desse "bônus de eficiência" criado no Fisco Federal. No âmbito municipal, há leis prevendo gratificações de resultado devidamente amparadas na eficiência, no efetivo recebimento dos valores lançados de ofício. mas, com certeza, o assunto é bastante polêmico, tanto na parte jurídica (plano da validade) como na política (viabilidade, pertinência). Particularmente, não vejo nenhuma ilegalidade nessas gratificações, desde que se baseiem na arrecadação efetiva ("eficiência").