A EC 93/2016 mexeu no artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que versa sobre o instituto da desvinculação das receitas tributárias.
Originalmente, essa desvinculação alcançava tão-somente à União, tanto que se falava em DRU (desvinculação das receitas da União).
A EC 93 alterou a DRU propriamente dito: a) prorrogou a sua vigência até 31/12/2023 (antes: foi até 31/12/2015); b) ampliou o percentual de 20% para 30%; c) estendeu a desvinculação também para as taxas (antes, alcançava apenas os impostos, contribuições sociais e CIDE).
Agora, essa desvinculação foi ampliada para os Estados e Distrito Federal (artigo 76-A do ADCT) e, ainda, para os Municípios (artigo 76-B do ADCT).
Assim dispõe o novo artigo 76-B do ADCT, que se refere especificamente à desvinculação das receitas municipais (DRM):
"Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."
Enfim, criou-se uma desvinculação de receitas dos Municípios com relação aos impostos, taxas e multas, de tal forma que essas receitas não ficam mais "carimbadas" (com destinação específica) a determinados órgãos, fundos ou despesas.
Essa DRM, a princípio (até que haja uma provável prorrogação futura!), vai até 31/12/2023.
Com relação aos impostos, essa desvinculação já existia como regra, por força do artigo 167, inciso IV, da Carta Magna. Porém, este mesmo dispositivo já ressalvava tal destinação para a saúde (15%), para a educação (25%), para realização de atividades da administração tributária e para as operações de crédito de antecipação de receitas orçamentárias (ARO). O parágrafo único, inciso I, manteve intacta a vinculação da receita de impostos para a saúde e educação.
No tocante às taxas, essa espécie tributária não precisa ter destinação específica, mas o fato é que ela "pode" ter (faculdade). Isso é comumente visto, por exemplo, nas leis municipais que instituíram a chamada "taxa de bombeiro" (combate a incêndio e sinistro), que vinculam a destinação desta receita para o Corpo de Bombeiros. No passado, essa destinação também era vista na (inconstitucional) taxa de iluminação pública - TIP, cuja destinação era o pagamento das contas de energia do Município. Vale dizer que a TIP, atualmente, virou CIP (contribuição), conforme artigo 149-A da CF, cuja constitucionalidade foi validada pelo STF. Outra observação:a CIP não entrou nesta desvinculação!
Portanto, as taxas eventualmente sujeitas a alguma destinação legal estarão desvinculadas a tal órgão, fundo ou despesa em até 30% a partir desta DRM. Dito de outro modo, esse dinheiro arrecadado para fazer face às despesas com a fiscalização ou serviço público poderão ser direcionadas (ou "desviadas") para qualquer outra finalidade.
A DRM ainda atinge as multas arrecadadas, como, por exemplo, as multas de trânsito. A legislação federal prevê que essas multas devem ser aplicadas em programas de educação ou de melhoria de trânsito. Com o advento da EC 93, até 30% destas multas poderão ser utilizadas para qualquer outra finalidade.
Por fim, cumpre dizer que essa DRM terá efeito retroativo a 1º/01/2016: muito embora tenha sido publicada em 09/09/2016, o artigo 3º da EC 93/2016 prevê expressamente que os seus efeitos serão produzidos a partir de 1º/01/2016.