Pois bem, o STJ levou em conta exatamente essa separação de matérias para firmar o entendimento que ora apresentamos.
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Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.512.925, no sentido de que o art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, veda a opção nos casos em que o cadastro fiscal é inexistente ou está em situação de irregularidade, o que não se confunde com a figura do alvará de funcionamento.
Pois bem, o STJ levou em conta exatamente essa separação de matérias para firmar o entendimento que ora apresentamos.
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