COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
É importante frisar que o presente Código não prevê normas meramente “programáticas”. Ao contrário, a sua aplicabilidade é imediata. Fizemos questão de estabelecer penalidades e soluções para o eventual descumprimento de cada um dos seus preceitos.
Isso garante um regramento verdadeiro e eficaz, capaz de provocar um imediato “choque de gestão” na Administração Tributária Municipal.
Podemos apontar, dentre inúmeros outros, alguns dos avanços concretos que a aprovação do projeto certamente proporcionará:
- possibilidade de apresentação de qualquer documento em arquivo exclusivamente digital;
- transformação de todos os processos e procedimentos em eletrônicos. Portanto, será o fim do papel na Administração Tributária Municipal, o que reduzirá drasticamente a burocracia em seus quadros;
- conclusões rápidas de processos administrativos, já que é fixado o prazo máximo de 120 dias para a decisão do feito administrativo, sob pena de acolhimento tácito do pedido do contribuinte. A medida é ousada e inédita em nosso País;
- publicação anual de consolidações tributárias. A não observância desta periodicidade, impedirá a punição do contribuinte que adotar interpretação diversa do entendimento do Fisco sobre determinado ponto da matéria tributária municipal;
- baixa retroativa de inscrição municipal sem a apresentação de qualquer documento;
- reconhecimento administrativo da decadência e prescrição, inclusive de ofício;
- jurisdição administrativa ampla e verdadeira, a partir da apreciação de toda e qualquer questão, inclusive as de ordem constitucional;
- adoção compulsória da jurisprudência pacificada do STF e STJ, facilitando a vida do contribuinte, que não mais precisará percorrer o longo e custoso caminho do Judiciário para que o seu direito seja reconhecido;
- necessidade de prévia audiência pública para a mudança de entendimento que seja mais oneroso ao contribuinte, salvo quando se trate de exegese pacificada pelo STF e STJ;
- aplicação da fiscalização orientadora para todos os casos, salvo sonegação, inclusive dentro do Simples Nacional;
- manutenção permanente de plantão fiscal eletrônico para sanar imediatamente as dúvidas de contribuintes;
- implementação de campanhas de educação tributária, inclusive com a veiculação das interpretações do Fisco no site da Prefeitura de Bauru;
- implantação de serviço exclusivo de informática para a Administração Tributária Municipal, garantindo melhores serviços para os contribuintes e um maior controle da arrecadação municipal;
- implementação de programas permanentes de treinamento aos servidores integrantes da Administração Tributária Municipal, a fim de prepará-los adequadamente para as suas funções cotidianas.
Por essa tomada, tem-se uma ideia da robustez do novo Código, que enfrenta e soluciona vários problemas nevrálgicos do segmento tributário, que não se apresentam apenas em Bauru, mas em todos os cantos de nosso País.
É importante ainda colocar que muitas dessas condutas de gestão já estão implantadas na Administração Tributária Municipal e com grande êxito. Mas é preciso uma lei para garanti-las para o futuro. Além do que, algumas delas devem ser aperfeiçoadas, e outras, serão implementadas.
Por fim, podemos resumir esse Código dizendo que o seu principal intuito é imprimir eficácia e eficiência à Administração Tributária Municipal, tornando a tributação – tanto quanto possível – simples, desburocratizada, efetiva. E mais: aproximando o Fisco do cidadão, e não, oprimindo-o.
A matéria já foi inclusive regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2016. Acesse ambos os diplomas aqui.