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RN: TJ julga parcialmente inconstitucional lei que limitava a cobrança de IPTU na capital

Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura de Natal voltou a ser julgada pelos desembargadores que integram o Pleno do TJRN, os quais, após um extenso debate, votaram pela procedência do pedido feito pelo chefe do Executivo municipal. A ADI pedia a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n° 152/2015, votada pela Câmara Municipal e que estabelecia novos critérios para a inscrição e cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do ente público, dentre eles o IPTU.

06 Jun 2016 0 comment
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A votação, dada em caráter cautelar, se deu na sessão desta quarta-feira, 1º de junho, por maioria dos votos, que foram divergentes ao entendimento do relator original, desembargador Glauber Rêgo, que não havia dado procedência aos argumentos de inconstitucionalidade levantados pelo Executivo.

De acordo com o texto em debate, objeto de emenda parlamentar, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito será atribuição da Procuradoria Geral do Município e esta medida não poderá ocorrer para créditos tributários de natureza imobiliária até o limite de R$ 1.500. Desta forma, a Prefeitura alegou a inconstitucionalidade formal do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar 152, por violação aos artigos 19 e 24 da Constituição estadual.

Tal faixa monetária – de R$ 1,5 mil – representaria, segundo a própria Prefeitura, prejuízos ao erário que poderiam chegar a ordem de R$ 62 milhões, o que compreende mais de 115 mil imóveis de Natal. “A Prefeitura se encontra, com esta emenda, impedida de exercer seu poder/dever de buscar seu maior tributo, o IPTU”, definiu o presidente do TJRN, desembargador Cláudio Santos.

A Procuradoria do Município chegou a argumentar, em sustentação oral no Pleno do TJRN, que não haveria uma disputa entre a Câmara e a Prefeitura e que o artigo 3º já traz vedação aos ajuizamentos na casa dos R$ 2 mil. Para o desembargador Glauber Rêgo, vencido na maioria do Pleno, o legislador não teria “extrapolado” ou violado os comandos constitucionais combatidos.

No entanto, para o desembargador Amaury Moura Sobrinho, que abriu a divergência para o recebimento da ADI é preciso observar, dentre outros pontos, o princípio da repartição de competências e a necessidade de se preservar a autonomia dos Poderes.

Cadastro de inadimplentes

A ADI ainda acrescenta que os procedimentos de registro de protesto em Cartórios de títulos e documentos (provenientes de dívidas públicas) deverá respeitar os ditames contidos na Lei Federal nº 9492/97 e, ao restringir o envio de informações do devedor para os bancos de dados de proteção ao crédito, o texto teria ‘usurpado’ a competência legislativa privativa da União Federal para editar normas a respeito de protestos realizadas por Ofícios de Nota, reduzindo os poderes do Cartório, justamente por diminuir as hipóteses de remessa de informações aos sistemas de proteção.

O desembargador Ibanez Monteiro seguiu a divergência com outros argumentos, nos quais foca no que ele definiu como “fundamento social relevante”, já que não há, para o desembargador, a clareza que levou a emenda a privilegiar a não inscrição nos cadastros de proteção ou ajuizamentos para somente aqueles com dívidas até R$ 1,5 mil.

“Não vi clareza nesse critério ao examinar detidamente a lei. Até porque alguém pode ter boa condição financeira e ter imóveis com IPTUs mais baratos”, complementa Ibanez Monteiro.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar nº 2015.012490-4)

Fonte: site do TJRN

omarCOMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: achei muito interessante esse debate em torno da competência para iniciar projeto de lei tributária que fixa os valores para serem levados a protesto. Particularmente, discordo do argumento do desembargador que defendeu a competência federal sobre esse assunto. Eu também não vejo nenhuma quebra do princípio da separação dos Poderes (usurpação de competência por parte do legislativo) neste projeto de lei, na medida em que o Legislativo pode, sim, iniciar projeto em matéria tributária,consoante pacífica jurisprudência do STF. Aliás, se o STF já admitiu projetos de lei de "isenção" tributária de iniciativa de vereadores, não consigo visualizar nenhuma inconstitucionalidade foram nesta lei que limitou o protesto extrajudicial para débitos tributários acima de R$ 1.500,00: quem pode o mais (isentar), também pode o menos (restringir essa forma de cobrança). Resta aguardar eventual recurso para o STF enfrentar esse tema.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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