Em Solução de Consulta 166, realizada no dia 22 de junho de 2015, o órgão entendeu que os valores pagos a Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços aos Municípios e retidos na fonte pelo ente federado não podem ser inclusos como rendimentos pagos, e assim impôs que sejam repessados os valores a título do Imposto de Renda retido na fonte quando da prestação de serviços aos Municípios. O conceito de rendimentos está previsto no art. 158, I da Constituição Federal.
Para a Receita, apenas os valores pagos a Pessoas Físicas configuram rendimentos. Aqueles efetuados às Pessoas Jurídicas seriam denominados lucro. Como justificativa, a RFB apresentou o histórico do dispositivo legal, afirmando que esta seria a melhor interpretação do termo rendimentos. A Procuradoria Geral da Fazenda tem entendimento similar, conforme aponta o Parecer 276, divulgado em 2014.
O Tribunal de Contas da União (TCU) diverge dessa interpretação. Segundo traz a Decisão 125/2002, “toda a arrecadação resultante da correta aplicação da legislação que trata de incidência na fonte pertence a esses entes da Federação”.
Constituição Federal
A CNM destaca que a própria Constituição Federal prevê que o Imposto de Renda retido na fonte, em razão de pagamento de qualquer título, pertence aos Municípios. Dessa forma, os pagamentos feitos pelos entes federados que obedecem à retenção do IR são de sua propriedade. Ao contrário do que sustenta a Receita, os valores retidos em razão de pagamentos de salários valem tanto para pagamentos em nome de pessoa física ou de pessoa jurídica, reforça a entidade.
Orientações aos gestores
Diante desse cenário, a Confederação entende ser necessário examinar a medida judicial a ser adotada para que os Municípios tenham assegurado o direito aos valores do Imposto de Renda retidos na fonte. Duas ferramentas jurídicas podem ajudar.
A primeira delas é o Mandado de Segurança. Ele deverá ser ajuizado em face do Delegado da Receita Federal da Subseção Judiciária Federal da circunscrição a que pertence o Município, conforme disposto no art. 109, I da Constituição Federal. O Mandado deve ter por pedido que seja determinado à União – Fazenda Nacional que proceda ela o repasse ao Município de todos os valores relativos ao produto do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, suas autarquias e fundações, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Já a Ação Declaratória, também ajuizada perante à Justiça Federal, deve solicitar a declaração do direito do Município a titularidade do total do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, é importante o Município depositar os valores que entendem ser devidos perante o poder judicário, ou seja depositar os valores do IR devidos pelas Pessoas Jurídicas que efetuaram os serviços ao Município, para evitar eventuais cobranças de juros e multas decorrentes dessa operação.
Atenção
Caso o Município seja notificado para apresentar os valores que a Receita Federal entende devido pelo período de declaração do Imposto de Renda retido na Fonte, esse também se utilizar de instrumento jurídico para evitar a cobrança indevida dos valores, que segundo a Constituição pertencem efetivamente aos Municípios, além da impuganção adminsitrativa a ser feita perante a Receita, com o intuito de esgotar as instâncias. Os gestores que tiverem dúvidas podem entrar em contato com a Área Jurídica da CNM pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Fonte: CNM
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como se percebe, a briga está na fatia do IRRF retido pelos Municípios e Estados das pessoas jurídicas que lhes fornecem serviços e mercadorias: quem fica com esse imposto - a União (que, depois, repassa parte de tal valor via FPE e FPM) ou os Municípios e Estados que realizaram a retenção? O parecer da RFB pode ser visualizado em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=65684&visao=anotado . Basicamente, a dúvida está no conceito de "rendimentos", que aparece nos artigos 157, I e 158, I, da CF: as pessoas jurídicas auferem "rendimentos" (logo, IRRF ficaria para Município e Estado que efetuaram o pagamento) ou "receita" (IRRF deveria ser repassado para a União)? Qual a natureza desses pagamentos efetuados pelos Estados e Municípios? Rendimento seria a mesma coisa que receita, para esses fins? Enfim, eis uma discussão acirrada que deverá ser travada entre União e Municípios!