No caso analisado, a Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) questionava a Lei nº 1.199, de 2002, de Ji-Paraná, que instituiu uma taxa de uso e ocupação do solo para fiscalizar a instalação de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica. Dentre outros pontos, os ministros entenderam que a União tem competência exclusiva para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre a matéria.
De acordo com o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, o esclarecimento de Fux é muito importante para as prefeituras. Isso porque, segundo ele, os próprios ministros do Supremo vinham aplicando a decisão de Ji-Paraná a casos de cobranças de preço público ou tarifa pelo uso do solo.
Em 2010, por exemplo, a ministra Cármen Lúcia, reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia liberado a prefeitura da capital paulista a cobrar uma empresa de TV a cabo pelo uso do subsolo e espaço aéreo. Em 2011, a decisão em repercussão geral também foi utilizada para reformar outro acórdão do TJ-SP que admitiu ao município de Campinas exigir preço público de uma empresa de telecomunicações pela instalação de fibra ótica no solo.
Segundo Almeida, diversas prefeituras já possuem leis que preveem a cobrança de preço público pelo uso do espaço público municipal. É o caso de São Paulo. Por meio do Decreto nº 53.657, de 21 de dezembro de 2012, foram fixados preços para utilizá-lo. A ocupação e uso por metro quadrado do solo por postes, por exemplo, tem custo de R$ 30,85 por mês. Os municípios do Rio de Janeiro e Porto Alegre também têm normas semelhantes.
Com o acolhimento do recurso, a Abrasf afirma que o Supremo ainda terá que definir se é possível municípios instituírem preços públicos ou tarifas pelo uso do espaço. Segundo a associação, existem 22 recursos extraordinários ou agravos de instrumento no STF que discutem a possibilidade de cobrança de preço público sobre o uso do espaço público por empresas privadas e concessionárias de serviço público. “Quando é um concessionário ou empresa privada que objetiva lucro, o município não deve receber nada por isso?”, questiona Almeida.
Fonte: Valor Econômico, Por Bárbara Pombo | De Brasília
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STF já pacificou que não se pode cobrar taxa (espécie tributária) sobre esse uso; no entanto, a discussão ainda persiste no que tange à cobrança de tarifa (preço público, natureza contratual, não tributária). Daí a relevância dessa discussão para os Municípios. Sobre esse assunto, conferir nossos posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiastaxas/567-light-pede-suspensao-de-taxa-cobrada-por-barra-mansa-rj e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiastaxas/66-taxadeusodosolo .