Acolhendo os argumentos apresentados pela AGE, o relator, Desembargador Marcelo Rodrigues, enfatizou que a suspensão se deu à revelia da lei e do juízo, não sendo o Estado sequer intimado a seu respeito. “Ausente prova de omissão ou inércia da exequente a dar ensejo à contagem do prazo prescricional, não pode a Fazenda Pública ser prejudicada com o reconhecimento da prescrição, mormente se verificado erro de órgão do Poder Judiciário no cumprimento do disposto na LEF,” declarou o Desembargador ao reformar a sentença.
Fonte: AGE/MG
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a Súmula nº 106 do STJ já diz que a prescrição pressupõe a inércia do Fisco. Quando a demora na citação, ou, como no caso acima narrado, em caso de arquivamento sem intimação do Fisco, a culta da demora deve ser atribuída ao “mecanismo da Justiça”, e não ao Fisco. Particularmente, ouso discordar desse entendimento porque compete à Procuradoria controlar e dar andamento aos seus processos. Essa tese parte de um falso pressuposto de que o Judiciário é quem deve fazer o processo andar, quando, na verdade, o autor da ação é quem deve provocar e exigir o andamento do processo. Como é que um processo fica cinco anos parado e a Fazenda Pública não faz nada? Isso não é inércia? Não haveria, neste caso uma “culpa concorrente”? Por que o Estado não pediu o desarquivamento antes dos cinco anos?