A novidade está na Lei nº 15.690, publicada recentemente no Diário Oficial do Município de São Paulo. Ela altera dispositivos da Lei nº 14.107, de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
A nova norma também cria a súmula vinculante para o Conselho Municipal de Tributos (CMT), com base em decisões do próprio órgão, do STF ou do STJ, o que poderá acelerar os julgamentos e evitar novas autuações fiscais. Os textos, propostos pelo presidente, deverão ser acolhidos pelas Câmaras Reunidas - órgão máximo - com, no mínimo, votos favoráveis de dois terços dos conselheiros.
Prazos para recursos também foram alterados pela lei. O contribuinte terá agora 15 dias - e não mais 30 dias - para a interposição de recurso de revisão, contados da data da intimação da decisão recorrida. Esse recurso poderá ser apresentado contra decisão que divergir de entendimento adotado por outra câmara julgadora ou pelas Câmaras Reunidas. Esse recurso é admitido apenas uma vez.
O pedido de reforma de decisão contrária ao Fisco - proferida em recurso ordinário - também deverá ser apresentado pelo representante fiscal no prazo de 15 dias, e não mais em 30 dias, contados da data da sessão de julgamento. Ele deverá ser dirigido ao presidente do CMT que, por sua vez, deverá determinar a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 dias - prazo anterior era de 30 dias.
A formatação do Conselho Municipal de Tributos também poderá ser alterada. A nova norma estabelece um número mínimo e máximo de câmaras julgadoras. Poderá variar entre duas e seis turmas. Hoje, são quatro. Continuam compostas, cada uma, por seis conselheiros, sendo três representantes da prefeitura e três dos contribuintes.
Fonte: Valor Econômico, Laura Ignacio - De São Paulo
Comentário de Omar Augusto Leite Melo: mais uma notícia sobre esse assunto, que já comentamos no post: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/35-noticias/922-acoes-judiciais-contra-fisco-de-sp .