Pela proposta, embora o “contribuinte de fato” (terceiro que arca com o encargo financeiro decorrente da obrigação tributária) não possua legitimidade para acionar o Estado, ele poderia mover ação contra o “contribuinte de direito” para reaver os valores assumidos indevidamente, já que a relação entre os contribuintes é de natureza privada.
Na avaliação do deputado, a redação do Código Tributário Nacional (CTN) já explicita que o sujeito passivo da obrigação tributária é a parte legítima para pleitear a repetição do tributo pago indevidamente.
O CTN define que a restituição de tributos passíveis de transferência do seu encargo financeiro somente é feita a quem prove ter assumido o encargo. No caso de transferência a terceiro, ele deve estar expressamente autorizado a receber a restituição.
No entanto, acredita Bezerra, “existem situações em que é possível ao sujeito passivo transferir o encargo financeiro decorrente da obrigação tributária a terceiro”. É a chamada repercussão econômica do tributo. “O CTN busca disciplinar esse caso, mas a redação em vigor tem suscitado ampla controvérsia doutrinária e jurisprudencial”, explica o deputado.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação ; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário.
Agência Câmara
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o polêmico artigo 166 do Código Tributário Nacional tem sido interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte maneira: somente o contribuinte “de direito” pode pedir a restituição dos chamados tributos indiretos (=aqueles que admitem a transferência do encargo para o terceiro, ou seja, o contribuinte “de fato”), mas desde que autorizado pelo contribuinte “de fato”. No caso do ISS, por exemplo, com exceção do ISS-fixo, o STJ tem entendido que, diante da sua natureza de tributo indireto, o prestador do serviço somente poderá pedir a devolução do ISS pago indevidamente, caso esteja autorizado pelo tomador do serviço (contribuinte de fato). Até mesmo para o IPTU, o STJ também já exigiu do proprietário (contribuinte “de direito”) essa autorização num processo em que um Município alegou que o imóvel era alugado a um terceiro e, por isso, o referido encargo poderia ter sido transferido ao inquilino (contribuinte “de fato”). O projeto retratado na notícia, porém, não fala da legitimidade “ad causam” para se pedir a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior. O projeto, na verdade, versa sobre essa relação particular, de direito civil, entre o contribuinte “de direito” e o contribuinte “de fato”, no sentido de externar a legitimidade (e o próprio direito!) que este tem de requerer do contribuinte “de direito” esse tributo pago erroneamente. A meu ver, isso já pode acontecer hoje, independentemente da aprovação de um projeto. Mas, é claro, uma lei expressa neste sentido reforçaria ainda mais isso, além de ratificar o atual posicionamento do STJ em torno desse assunto.