“Tudo o que se declara ao fisco é amparado pelo sigilo fiscal. Não apenas os dados relativos a renda ou patrimônio, mas também os chamados dados cadastrais”, afirma Rogério Pires da Silva, advogado do Boccuzzi Advogados Associados. A rigor, afirma o advogado, é necessário que o CNMP tenha autorização em juízo para consultar os dados. “Não é um mero convênio que vai permitir que essa regra seja quebrada.”
Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.
Ainda assim, para Pires da Silva, os dados não poderiam ser disponibilizados por conta de um acordo com a Receita. “Se todo mundo puder firmar um convênio com a Receita para obter dados cadastrais ou dos contribuintes, a Constituição Federal vira letra morta”, diz.
O tributarista Raul Haidar classifica como “suspeito” o convênio ser fechado “justamente quando está próxima a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da ação do Ministério Público”. Para ele, o acordo parece uma tentativa de Receita e MP demonstrarem aumento de poder.
Cadastro comum
Os dados que serão disponibilizados estão listados no documento que formaliza o convênio. São 18 informações relativas a pessoas físicas — como nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor — e 22 informações relativas a pessoas jurídicas — entre elas, endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.
A troca das informações que já são públicas e podem ser conseguidas com consultas à internet e a juntas comerciais é benéfica ao CNMP e à Receita, servindo para agilizar trâmites costumeiramente burocráticos, segundo o tributarista Fernando Vaisman, do Almeida Advogados.
A opinião é compartilhada pelo tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. “Se os dados são públicos, mas dá muito trabalho coletar todos, não tem motivo para que não sejam compartilhados”, afirma. Para ele, o problema será se o acordo for usado para dar acesso a dados bancários ou sigilosos.
Apenas a divulgação de informação econômica ou do estado dos negócios do contribuinte é que iriam contra o artigo 5º da Constituição, acrescenta o tributarista Osmar Marsilli Junior, sócio da PLKC Advogados. O advogado ressalta que excetuam-se dessa restrição “os convênios realizados entre as Fazendas Públicas da União, estados, municípios e o Distrito Federal, de prestação de informações mútuas com fins fiscalizatórios”.
Marcos de Vasconcellos, Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo jeito, o compartilhamento se restringirá a informações cadastrais (nome, endereço, RG, CPF, nome do contador responsável pela empresa, quadro societário), logo, não abrangerá informações sigilosas.