O saldo é desanimador, na medida em que nenhuma causa foi efetivamente concluída com o pronunciamento definitivo da Corte. É ainda mais desanimador se verificamos que a própria atenção do Tribunal a tais questões foi reduzidíssima. Por outro lado, levando em conta a peculiaridade dos casos tributários (mais relevantes) que foram submetidos ao Pleno para a continuação de seu julgamento, entendemos que há uma intenção da Corte no sentido de resolvê-los, a despeito da enorme carga de trabalho a que são massacrados os seus ministros com milhares de casos que cuidam dos mais variados assuntos e dependem da Suprema Corte para dar a última palavra.
De fato, outros temas frequentaram a pauta da Suprema Corte no primeiro semestre, mas pouquíssimas relacionadas à matéria tributária.
No campo da Tributação Internacional, cabe registrar que em 8 e 15 de março de 2012 constou na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal a inclusão da ADI 2.588 e do RE 541.090 (Embraco). A primeira, ajuizada em 2001, cuida da análise acerca da constitucionalidade do regime brasileiro de tributação das controladas e coligadas no exterior, consoante dispõe o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, aguarda o voto do ministro Joaquim Barbosa. O Recurso Extraordinário aborda questão específica da não aplicação do referido dispositivo atacado em situações que envolvam controladas e coligadas domiciliadas nos 29 países com os quais o Brasil tenha firmado Convenção para evitar a dupla tributação da renda. Contudo, os casos não foram chamados e não voltaram a ser incluídos nas pautas seguintes.
Em 16 de março de 2012, o ministro Joaquim Barbosa submeteu aos seus pares a análise da repercussão geral do RE 611.586 (Coamo), que trata exclusivamente da inconstitucionalidade da exação. A repercussão geral foi reconhecida através do Plenário Virtual, mas os casos não voltaram a ser incluídos na pauta durante o primeiro semestre.
Embora não seja julgamento, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal submeteu, em 24 de abril de 2012, a consulta pública a Proposta de Súmula Vinculante 69, com o seguinte teor:
Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem a prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
Diversas empresas, associações, entidades e profissionais interessados atenderam ao edital e protocolaram suas considerações a respeito da referida proposta. Em seguida, houve um rumor de que o assunto seria resolvido no âmbito do Confaz ou até do Poder Legislativo e, recentemente, volta-se a especular que a solução do tema ficará ao cargo do Supremo Tribunal Federal (com a edição da referida súmula vinculante).
Em 20 de junho de 2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento dos RREE 208.526 e 256.304, que pugnam pela inconstitucionalidade do expurgo inflacionário do Plano Verão sobre a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989.
Em robusto e bem fundamentado voto, o ministro Cezar Peluso decidiu pelo conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pela empresa contribuinte e pela inconstitucionalidade, tendo sido acompanhado pela ministra Rosa Weber. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista.
Hoje, o julgamento está assim: os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Rosa Weber votaram favorável aos contribuintes; os ministros Eros Grau (aposentado) e Joaquim Barbosa foram contrários.
Em resumo, dentre as relevantes causas tributárias pendentes do pronunciamento definitivo pela Suprema Corte a única que caminhou no primeiro semestre foi essa última, referente ao Plano Verão, com a prolação de dois votos e um pedido de vista.
Certamente outras causas tributárias foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto pelo Pleno como também através de suas Turmas. Exemplo disso é o reconhecimento da repercussão geral da questão referente a aplicação de diferencial de alíquota do ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional (RE 632.783).
Contudo, elegemos como realmente relevantes as questões jurídicas que trouxemos anteriormente, cujo impacto e alcance atinge um enorme número de empresas e empresários.
A perspectiva para o segundo semestre é igualmente desanimadora se levarmos em conta que o julgamento do Mensalão já está previsto para começar no dia 2 de agosto de 2012 e a expectativa generalizada é de que deve ocupar algumas semanas de trabalho da Corte.
Além disso, há o fato inexorável da aposentadoria compulsória do ministro Cezar Peluso, que deixará de integrar a Corte até, no máximo, o dia 3 de setembro de 2012. Acresça-se a isso o fato, igualmente inexorável, da aposentadoria compulsória do ministro Ayres Britto, que ocorrerá até, no máximo, o dia 18 de novembro de 2012. A aposentadoria de tais ministros certamente será sentida por aqueles que acompanham a rotina da Suprema Corte. Esperemos que a presidente da República tenha discernimento para indicar pessoa de elevado jaez para ocupar tais cadeiras (e que não tarde demasiadamente para fazer a escolha do nome).
Ora, tal fato, por si só, já é promissor de um segundo semestre atribulado e relativamente apertado para o julgamento de grandes questões tributárias, na medida em que serão esperadas duas indicações para novos ministros ocuparem cadeiras na Suprema Corte. Além disso, no final do ano, verificar-se-á a passagem da Presidência do Supremo Tribunal Federal do ministro Cezar Peluso ao ministro Ayres Britto e, em seguida, ao ministro Joaquim Barbosa. Embora os trabalhos de cada um deles certamente se agreguem ao de seu antecessor com marcas próprias, serão três maneiras diferentes de conduzir a Suprema Corte e, dentre tais atribuições, organizar a pauta de julgamentos.
Desse modo, se o primeiro semestre não foi dos melhores se pensarmos no julgamento das questões tributárias de maior impacto para as empresas e a Fazenda Pública, tudo indica que o segundo semestre também não transcorrerá com a análise de relevantes temas tributários.
Se isso realmente vier a se concretizar perde o país, na medida em que perdura a incerteza e a insegurança jurídica em torno de questões jurídicas que têm impacto direto na atuação das empresas nacionais e internacionalizadas, bem como no tocante à arrecadação da Fazenda Pública. Vamos acompanhar e ver o que ocorre.
Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.
Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO EDE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: no campo tributário municipal (que não foi abordado no texto), aguardamos o pronunciamento definitivo do STF em algumas questões relevantes do ISS, tais como: dedução dos materiais e das subempreitadas na base do ISS na construção civil, incidência do ISS na industrialização por encomenda, ISS sobre franquias e imunidade da ECT.