COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como já era de esperar, o STJ se curvou ao entendimento do STF. Particularmente, não consigo visualizar matéria constitucional esse assunto; o STJ perdeu a oportunidade de fazer valer sua função institucional, e guardião da legislação infraconstitucional. Mas, enfim, ficou pacificado que, para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o contribuinte pode pedir a restituição de indébito se valendo da “tese dos cinco mais” (dez anos, a partir do pagamento); para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (data de início de vigência da LC 118/2005), o prazo é de cinco anos, contados do pagamento.
STJ ADOTA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF SOBRE PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.