O contribuinte poderá oferecer bens liquidáveis ou seguro garantia ao juízo encarregado de processar a execução fiscal. Se o pedido for deferido, o débito deverá ser considerado garantido e não poderá ser apresentada oposição à expedição da certidão negativa.
Segundo a justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 244, de 2011, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o texto consagraria em lei a jurisprudência existente sobre o tema para que os contribuintes já possam oferecer garantias antes de a dívida ser consolidada. “Como forma de coibir injustiças, é importante permitir ao devedor, dentro do período entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetivação da penhora em sede de cobrança executiva federal, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária em juízo, de forma cautelar, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a iniciativa é positiva por trazer no texto a sistemática já reconhecida pela jurisprudência. “Acredito que essa mudança possa reduzir a irresignação da Fazenda que, em diversos casos, recorre de liminares por não concordar com o bem apresentado, o seguro ou a carta de fiança.”
O texto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado e segue para a Comissão de Constituicao, Justica e Cidadania (CCJ), na qual será votada em decisao terminativa.
Adriana Aguiar, Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: conforme advertido na própria notícia, esse projeto de lei apenas explicita algo já pacificado na jurisprudência do STJ, ou seja, o cabimento da ação cautelar de caução para o contribuinte garantir a cobrança de crédito tributário que ainda não foi executado, numa espécie de antecipação de penhora. Com isso, o contribuinte obteria a certidão positiva de débito com efeito de negativa. Vale dizer que essa garantia (penhora antecipada) não tem o condão o suspender a exigibilidade do crédito tributário.