O projeto acrescenta dispositivo à Lei 6.830/80, que trata da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. O autor lembra que, na lei atual, o depósito bancário à vista não está incluído na lista de arresto de bens passíveis de penhora. A lista inclui dinheiro, títulos da dívida pública e de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aviões, veículos, móveis e direitos e ações.
“Há, entretanto, juízes que determinam a penhora de depósitos bancários à vista”, afirma o autor. “Note-se que as contas de depósito à vista são contas circulantes, diferentes das contas de aplicação financeira – estas, sim, sujeitas à penhora. A penhora das contas de depósitos à vista inviabiliza muitas vezes a empresa que é objeto dessa medida”.
O deputado Mendes Thames havia apresentado proposta de igual teor em 2004 (PL 4548/04), que foi rejeitada em 2008 pela Comissão de Finanças e Tributação e arquivada ao final da legislatura passada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-407/2011
Reportagem – Lara Haje
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara de Notícias
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse projeto de lei frearia essas medidas judiciais cada vez comuns; aliás, o STJ vem concedendo em favor dos Fiscos várias substituições de penhoras originalmente recaídas sobre imóveis, veículos ou outros bens por dinheiro, ou melhor, por créditos na conta corrente. Essa proposta afastaria da chamada penhora “on line” as contas correntes. Particularmente, acho difícil a aprovação desse projeto.