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STF JULGA TRIBUTAÇÃO DE EMBALAGEM

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido. O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo.
De acordo com a diretora executiva da associação, Luciana Pellegrino, o problema surgiu quando alguns municípios passaram a cobrar ISS de empresas do setor. "Elas são bitributadas. A embalagem está dentro do ciclo produtivo da indústria", diz.
Na sustentação oral como amicus curiae (amiga da parte), a procuradora do município de São Paulo, Simone Andréa Barcelos Coutinho, afirmou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar definir qual imposto incide sobre cada atividade. "No caso, o subitem 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, impõe a tributação de ISS às atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", diz. Para ela, é clara na confecção de embalagens personalizadas a preponderância da prestação de serviço. A alíquota máxima do ISS é de 5%. Já a alíquota média do ICMS é de 18%.
Laura Ignacio - De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, o tema da produção por encomenda de embalagens é um dos principais no campo do ISS. O Ministro Joaquim Barbosa votou contra os municípios. Particularmente, eu acredito no êxito dessa demanda em favor dos Municípios. No entanto, esse voto contrário do Joaquim Barbosa pode causar uma reviravolta nessa tributação que tem sido admitida no âmbito do STJ. Aliás, "curioso" notar que, na ação do "leasing", o Ministro Joaquim Barbosa reconheceu o papel da lei complementar de "declarar" o que é serviço; mas, agora, neste caso das embalagens, tomou um outro rumo de interpretação: não pode incidir o ISS porque a atividade está inserida num processo maior de industrialização"... Em nenhum momento, a LC 116/2003 ou a sua lista fazer tal exceção... Mas, enfim, diante de uma decisão contrária, é pertinente que os Municípios evitem, pelo menos no momento, de ajuizar execuções fiscais sobre tais débitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo setor de embalagens contra a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Embalagens (Abre), que representa cerca de 300 empresas. Apenas um voto foi proferido.

07 Fev 2011 0 comment
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  Redação
O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que deve incidir ICMS sobre a produção por encomenda de embalagens. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Para o ministro Joaquim Barbosa, "a confecção das embalagens faz parte de um processo maior de industrialização". Segundo ele, ainda que feita por encomenda, para uso pessoal ou empresarial, trata-se de circulação de mercadorias e não de contratação de serviço. A ministra Ellen Gracie pediu vista por ser relatora de ação semelhante que está para ser julgada pelo Supremo.

De acordo com a diretora executiva da associação, Luciana Pellegrino, o problema surgiu quando alguns municípios passaram a cobrar ISS de empresas do setor. "Elas são bitributadas. A embalagem está dentro do ciclo produtivo da indústria", diz.

Na sustentação oral como amicus curiae (amiga da parte), a procuradora do município de São Paulo, Simone Andréa Barcelos Coutinho, afirmou que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar definir qual imposto incide sobre cada atividade. "No caso, o subitem 13.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 2003, impõe a tributação de ISS às atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia", diz. Para ela, é clara na confecção de embalagens personalizadas a preponderância da prestação de serviço. A alíquota máxima do ISS é de 5%. Já a alíquota média do ICMS é de 18%.


Laura Ignacio - De São Paulo


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, o tema da produção por encomenda de embalagens é um dos principais no campo do ISS. O Ministro Joaquim Barbosa votou contra os municípios. Particularmente, eu acredito no êxito dessa demanda em favor dos Municípios. No entanto, esse voto contrário do Joaquim Barbosa pode causar uma reviravolta nessa tributação que tem sido admitida no âmbito do STJ. Aliás, "curioso" notar que, na ação do "leasing", o Ministro Joaquim Barbosa reconheceu o papel da lei complementar de "declarar" o que é serviço; mas, agora, neste caso das embalagens, tomou um outro rumo de interpretação: não pode incidir o ISS porque a atividade está inserida num processo maior de industrialização"... Em nenhum momento, a LC 116/2003 ou a sua lista fazer tal exceção... Mas, enfim, diante de uma decisão contrária, é pertinente que os Municípios evitem, pelo menos no momento, de ajuizar execuções fiscais sobre tais débitos.

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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