STJ DEFINE DATAS PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES CONTRA EXCESSO TRIBUTÁRIO
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida. ‘
REsp 947206
Fonte: STJ
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma vez entra em cena o polêmico tema da prescrição. Primeiro ponto tratado na notícia se refere ao prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição de indébito de tributo lançado de ofício (ex.: IPTU, taxas imobiliárias). O STJ pacificou que o dies a quo (início da contagem) é a data do pagamento, e não a data da ocorrência do fato gerador. Ainda sobre a prescrição, o STJ decidiu que existe, sim, um prazo para o ajuizamento de ação anulatória para extinguir um lançamento tributário. Esse prazo é de cinco anos, com base no antigo Decreto Federal nº 20.910/1932, iniciando-se na data da constituição do crédito tributário (notificação do lançamento). Por fim, a decisão também enfrentou o tema da legitimidade para pedir a restituição de indébito de IPTU (art. 166 do CTN): o comprador do imóvel não tem legitimidade para pedir a restituição do IPTU pago pelo vendedor, ou seja, não há sucessão no crédito, logo, somente o vendedor, proprietário à época do fato gerador e do pagamento, poderá pedir a restituição.
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