a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada a do IPTU;
b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do imposto.
Quanto à primeira questão, parece-nos algo muito tranquilo: a base do ITBI não está vinculada a do IPTU.
Já no tocante à segunda questão, a polêmica é maior. o TJSP admite que a base do ITBI deve ser o valor do negócio realizado (“valor real”) ou o valor venal do IPTU, o que for maior. Aqui, já divirjo: entendo que a base do ITBI deve ser sempre o valor de mercado do bem imóvel, aliás, como vem decidindo o STJ há muitos anos.
O ponto crucial, contudo, é definir se o chamado "valor de referência" (ou "pauta de valores") pode ser aplicado diretamente pelo fisco, como muitos municípios fazem. Essa prática encontra abrigo no art. 148 do CTN? Ou inverte a lógica do arbitramento?
Veremos o que dirá o STJ.