Para o relator, ministro Marco Aurélio, é inadequado o pedido voltado à modulação dos efeitos do acórdão que firmou a inconstitucionalidade de disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Pública Municipal, de prestadores de serviço não estabelecidos no território do Município e imposição ao tomador da retenção do ISSQN, quando descumprida essa obrigação acessória.
Segundo Marco Aurélio, o art. 927, § 3º, do CPC/2015 trata de hipótese em que há alteração na jurisprudência dominante do STF. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator.
O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Fonte: site do STF (Com informações do SCMD)
EDcl no RE 1.167.509/SP (RG)
Tema 1.020
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: como não houve alteração de posicionamento judicial ("overrruling"), a modulação pretendida pelos Municípios dificilmente será atendida pelos ministros, lembrando que o quórum exigido é de 2/3 para esse tipo de decisão.