FRANCISCO MANGIERI:
Isso foi confirmado agora pelo STJ, a quem cabe julgar o teor do disposto nos art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/68, bem como no art. 7º da LC 116/03.
Quer dizer: continua firme a exegese da dedução dos materiais (mesmo os adquiridos de terceiros) e subempreitadas da base de cálculo do ISS da construção civil, inclusive no tocante aos serviços de concretagem.
Segue recente acórdão do STJ sobre essa questão. Reparem que tal julgado é posterior ao julgamento do RE 603.497 pelo STF:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0340742-4
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
21/09/2020
DJe 01/10/2020
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
MATERIAIS EMPREGADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. JULGAMENTO DO RE 603.497/MG PELO PLENO
DO STF.
1. Apesar do que foi assentado na decisão monocrática da
Presidência, o agravante lavrou tópico específico no Agravo em
Recurso Especial (fls. 390-394, e-STJ) contra o único óbice imposto
na inadmissibilidade, qual seja, a Súmula 83/STJ, razão pela qual o
Agravo Interno procede.
2. Nas razões do Recurso Especial, a parte sustenta haver violação
do art. 9°, § 2°, "a" e "b", do Decreto-Lei 406/1968, sob a tese, em
síntese, de que, verbis, o "serviço de construção civil, encontra-se
previsto expressamente na lista de serviços, no item 32, razão pela
qual deve incidir somente o ISS sobre o total da operação" (fl. 297,
e-STJ).
3. Assim, a tese recursal sublinha que "os materiais adquiridos de
terceiros (objeto da presente ação) ou produzidos pela autora dentro
do local da prestação de serviços não podem ser deduzidos [da base
de cálculo do ISSQN]" (fl. 298, e-STJ).
4. "O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil.
Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na
obra compõem a base de cálculo do tributo municipal" (AgRg nos EDcl
no REsp 973.432/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 19/3/2009).
4. O STF, ao avaliar o RE 603.497, com repercussão geral, asseverou
ser possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor referente
aos materiais empregados na construção civil.
5. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o
referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, "a", do DL
406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também
concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis,
"é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da
República" (RE 603.497/MG, AgR-segundo, Relatora Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 13-08-2020).
6. Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e negar provimento
ao Recurso Especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.