COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
A discussão foi travada no passado em face da redação do art. 149-A da CF/88, que fala em "contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública".
Pois bem, esse termo custeio levou vários intérpretes a entender que a Carta Magna restringiu a aplicação dos recursos da CIP/COSIP no pagamento de despesas de custeio, desautorizando, por outro lado, a realização de despesas de capital com a referida verba.
Mas o "Guardião da Constituição" acabou dando uma interpretação mais elástica ao dispositivo constitucional, permitindo, pois, a destinação da CIP para cobrir os gastos com o aperfeiçoamento e com a ampliação do parque de iluminação pública.
Segue abaixo a tese acolhida na decisão do STF.
RE 666.404: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".