Aliás, não teria o menor sentido o contrário. Se a Constituição Federal é a carta magna de nosso País, como alguém pode dizer que julgou um caso apenas com base em uma lei ordinária?
Se a proibição realmente existe, por que então as autoridades administrativas deferem pedidos de imunidade tributária? Ora, a matéria "imunidade" não possui conteúdo constitucional?
O mestre Ives Gandra da Silva Martins discutiu essa questão com outros renomados tributaristas no XXIV Simpósio de Direito Tributário realizado em São Paulo, no ano de 1999, e afirmou o seguinte:
"O conveniente entendimento de alguns julgadores administrativos, de que não devem examinar questões constitucionais, desclassifica-os como agentes administrativos e como julgadores. Todos os cidadãos, sem exceção, devem respeitar a Constituição Federal.
Pretender servir ao Estado e à sociedade, negando-se a cumprir a Constituição, sob a alegação de que questões constitucionais devem ser examinadas pelo Poder Judiciário, é desrespeitar a ordem, é descumprir a lei e é violentar o Estado de Direito, visto que toda a ordem jurídica tem seu perfil definido pel Constituição" (Processo Administrativo Tributário, São Paulo, 1999, RT).
O STJ, na década de 90, proferiu decisão no mesmo sentido invocado por Gandra Martins e por nós abarcado (REsp 23.121-1-GO).
Portanto, não há qualquer fundamento que impeça a análise de questões constitucionais no processo administrativo tributário.
O que está faltando é coragem e ideal de justiça!
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