A decisão foi proferida em uma ação movida pelos advogados Leonardo Gusmão e Ana Paula Souto Villarinho, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, e abre um importante precedente. É que a Lei 7.176/2015 estabeleceu a cobrança até para os contribuintes que não utilizam os serviços da Receita estadual e, por isso, é contestada em diversas ações em tramitação no Judiciário fluminense.
Gusmão explica que hoje os serviços na Secretaria da Fazenda são cobrados individualmente. É o caso, por exemplo, da taxa exigida do contribuinte que precisa protocolar sua defesa em um processo administrativo ou necessita emitir um documento, como a nota fiscal. A lei, porém, mudou essa sistemática e estabeleceu uma cobrança trimestral para as empresas, independentemente da contraprestação ou não de serviços.
O valor cobrado pode variar de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil, pois será fixado com base no faturamento das empresas. Para Gusmão, a alteração é inconstitucional. “Uma empresa que usa o serviço apenas duas vezes vai pagar o mesmo valor que outra que utiliza o serviço 20 vezes. Há uma ofensa ao princípio da isonomia.”
“A taxa, em geral, não pode ter natureza arrecadatória. Ela existe para custear um serviço. E o que pretendemos demonstrar é que essa taxa tem cunho arrecadatório, porque está vinculada não ao custo do serviço prestado pelo estado, mas ao faturamento das empresas”, complementou Ana Paula.
Prejuízos ao contribuinte
Ao analisar o caso, o juiz João Luiz Amorim acolheu os argumentos dos advogados. Na decisão, ele explicou que o Código Tributário Nacional autoriza apenas dois tipos de taxas periódicas: uma para custear o poder de polícia pelo estado e outra para os serviços obrigatórios. “Não seria o caso dos prestados pela Fazenda, na hipótese”, afirmou.
Para o juiz, a lei é prejudicial ao contribuinte. É que a norma prevê multa de 30% do valor da taxa para quem não a recolher. “De acordo com a nova lei, percebemos que os contribuintes, ao invés de pagarem pelo serviço sempre que o demandarem do ente público, terão que desembolsar a cada três meses um valor preestabelecido na tabela progressiva, ainda que não haja solicitação de qualquer prestação de serviço. Até mesmo uma empresa com zero de saída, zero de faturamento e zero de documentos terá que pagar trimestralmente a dita ‘taxa’”, afirmou.
E acrescentou: “O descompasso atinge como se vê a pretensão estatal que data venia, está fadada ao malogro. Resta caracterizado, portanto, o periculum in mora, já que o tributo está na iminência de ser cobrado e irá sobrecarregar os contribuintes. Destarte, presentes os requisitos exigidos para a obtenção da medida acauteladora, razão pela qual defiro a liminar”.
A Lei 7.176/2015 também é questionada em duas representações por inconstitucionalidade protocoladas pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro no Tribunal de Justiça local.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico - Giselle Souza
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: cobrar taxa sobre um serviço tributário? Lamentável! Para piorar, o Estado ainda atribuiu valores diferentes da taxa de acordo com o faturamento do contribuinte! O Fisco não pode cobrar sobre um serviço que é inerente à arrecadação ou fiscalização tributária, até porque o usuário deste serviço é o próprio Estado-Fiscal e não o contribuinte. Daqui a pouco, vão querer cobrar taxa sobre a fiscalização tributária!