Leobino observou, no entanto, que, a necessidade de renovação anual da licença é imposta pelo Município justamente para exercer seu poder de polícia e evitar, por exemplo, que tanto o tipo de publicidade quanto a forma e o espaço que ela ocupa sofram alterações que possam estar em discordância com as normas de postura aplicáveis.
O desembargador citou jurisprudência segundo a qual o poder de polícia é toda atividade, preventiva ou repressiva, exercida pela administração, com o propósito de disciplinar o exercício dos direitos e liberdades individuais. "Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já posicionou-se no sentido da admissibilidade da cobrança da taxa de fiscalização de anúncios, diante da presunção do efetivo exercício da fiscalização pelo ente público", destacou.
Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Taxa de licença para exploração de meios de publicidade. Alegação de poder de polícia não exercido. Presunção. Cobrança devida. Presume-se a favor da Administração Pública o efetivo exercício do poder de polícia, consoante já expressou as Cortes Superiores. Assim, a legítima é a cobrança, pelo Município de Goiânia, da taxa de licença para exploração de meios de publicidade. Recurso a que se nega seguimento.
Processo: 201195087551
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: portanto, o TJGO manteve a cobrança, com base em jurisprudência do STF, porque deve ser “presumido” o exercício do poder de polícia municipal; para derruba ra cobrança, o contribuinte poderia, via ação ordinária, demonstrar a efetiva ausência do poder de polícia.