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OCUPAÇÃO CLANDESTINA E IPTU

Imóvel ocupado clandestinamente por terceiros não sofre a incidência do IPTU.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

É o que vem decidindo pacificamente o STJ, conforme se extrai do recente julgado abaixo:

PROCESSO

AgInt no AREsp 1885206 / RS

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2021/0125953-0

RELATOR(A)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 - SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

14/03/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 17/03/2022

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PROPRIETÁRIO. PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbrás S.A.

Indústria e Comércio à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Porto Alegre, para cobrança de débitos de IPTU, sustentando sua ilegitimidade passiva. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.

III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante.

IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018).

V - Agravo interno improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

 
 

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