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MULTINACIONAL DO RAMO AUTOMOBILÍSTICO NÃO CONSEGUE SUSPENDER EXIGÊNCIA DE ISSQN EM SC

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, negou antecipação de tutela recursal pleiteada por multinacional do ramo automobilístico, sediada no norte do Estado, para suspender a exigibilidade de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a importação de serviços.

Em mandado de segurança impetrado na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o pedido já fora apresentado e negado pela juíza Anna Finke Suszek, titular daquela unidade.

Em agravo de instrumento no TJ, a multinacional sustentou, entre outros argumentos, que os Municípios não têm respaldo constitucional para exigir imposto sobre a importação de serviços, dada a total inexistência de dispositivo na Constituição Federal que lhes faculte a tributação de tal materialidade, o que evidencia que sua competência é limitada à tributação de serviços prestados exclusivamente no interior dos seus limites territoriais.

“Embora não descuide da existência de escorços doutrinários e precedentes jurisprudenciais que subsidiam o entendimento da recorrente, filio-me à corrente interpretativa que, por outro lado, não vislumbra – ao menos em sede de cognição sumária inerente ao presente momento processual – vício de inconstitucionalidade na aludida norma legal”, principiou Boller em sua decisão.

Em seu entendimento, a previsão de exação sobre serviços importados visou evitar o estabelecimento de “diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino” – prática vedada pelo art. 152 da Constituição da República Federativa do Brasil -, pois, caso contrário, o prestador de serviço estrangeiro teria uma vantagem tributária sobre o prestador de serviço nacional.

Por esse e outros fundamentos, ao considerar que o texto constitucional determina de modo preciso que o ISSQN incide sobre serviços de qualquer natureza, Boller não divisou inconstitucionalidade na incidência do imposto sobre serviços provenientes do exterior, cuja execução produza efeitos no território nacional.

“À vista disso – ao menos na presente quadra processual de cognição sumária -, não vislumbro a probabilidade do direito invocado (…) no sentido de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo”, concluiu o desembargador (AI 5018606-16.2021.8.24.0000).

Fonte: site TJSC.


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: também entendo pela constitucionalidade da incidência do ISS na importação de serviços. De acordo com a Constituição Federal, o ISS é um imposto sobre serviços, ficando à mercê da lei complementar (no caso, LC 116/2003) definir se a tributação se dará na "prestação" e/ou no "consumo" do serviço. Nos serviços prestados e consumidos no Brasil, incide o ISS. Nos serviços prestados no Brasil e consumidos (com "resultado") no exterior, não incide o ISS. De forma espelhada, incide o ISS na prestação de serviço realizada no estrangeiro, mas consumido (com resultado) no Brasil. Essa posição trata de forma igual o prestador brasileiro e o estrangeiro, com relação aos serviços aqui consumidor (resultado aqui ocorrido). Ora, se não houver tributação na importação do serviço, os prestadores estrangeiros estarão em situação melhor do que os prestadores nacionais, o que é inadmissível inclusive por conta do artigo 152 da CF. Por fim, importante lembrar que o imposto federal de importação (II) é um imposto que incide sobre produtos, não havendo qualquer "bis in idem" com o ISS incidente na importação de serviços. No livro que escrevi em coautoria com o Prof. Leandro Paulsen, publicado pela Editora Saraiva ("ISS na CF e LC 116 - comentados"), defendemos esse ponto de vista.

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