FRANCISCO MANGIERI:
Trata-se de uma excelente medida para facilitar os pagamentos e com isso aumentar a arrecadação.
Não há qualquer vício de ilegalidade, pois os pagamentos de créditos municipais via cartão de crédito/débito equivalem às quitações em dinheiro, estando, pois, prestigiada, a regra do art. 3º do CTN.
E como o município pode adotar essa sistemática?
Basta um decreto autorizando o pagamento de tributos e também de outros créditos através de cartões de crédito/débito. Depois, faz um mero chamamento público para credenciamento de empresas com a finalidade de operacionalizar o recebimento de tributos por tal meio. Não há necessidade de licitação, já que a contratação estará aberta a quem se interessar.
Interessante ainda observar que os encargos provenientes da utilização de cartão de crédito ou débito devem ser repassadas ao contribuinte que fizer a opção por esse meio de pagamento. Ou seja, o Município receberá sempre à vista e integralmente!
Em resumo, não há motivos para não fazer. Fica a dica.