O julgamento foi concluído ontem (26/06/2020), com a decisão da recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, sendo, portanto, constitucional a dedução de materiais.
Vejam a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, REAFIRMADA A TESE DA RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DO DL 406/1968 PELA CARTA DE 1988, ASSENTAR QUE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO NÃO ENSEJA REFORMA DO ACÓRDÃO DO STJ, UMA VEZ QUE AQUELA CORTE SUPERIOR, À LUZ DO ESTATUÍDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM NEGAR A PREMISSA DA RECEPÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LIMITOU-SE A FIXAR-LHE O RESPECTIVO ALCANCE.
Relator (a): MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Processo: RE 603497 AgR-segundo
Data início: 19/06/2020
Data fim: 26/06/2020
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: ficou consignado no presente acordão que a norma do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, é constitucional e, portanto, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil.
Agora, o alcance da expressão "materiais fornecidos pelo prestador", regra que atualmente se encontra inserida no art. 7º, § 2º, da LC nº 116/03, deve ser definido pelo STJ, a quem cabe julgar questões afetas à interpretação de lei federal.
E sabemos que o STJ, desde o ano de 2011, vem admitindo pacificamente a exclusão dos materiais que se incorporam à obra, sejam os produzidos pelo prestador ou mesmo os adquiridos de lojas de materiais de construção.
Como o STF apenas julgou constitucional a norma benéfica para o segmento da construção civil, o que já tinha acontecido antes em inúmeros julgados, não enxergo a possibilidade de uma nova reviravolta na jurisprudência do STJ, que antes de 2011 entendia exatamente o contrário, no sentido de não admitir qualquer dedução da base do ISS da construção civil.
Ainda, diga-se de passagem, que o Supremo também já decidiu, em várias outras ocasiões, que a norma benéfica ora em estudo alcança os materiais adquiridos de terceiros.
Então, nos parece pouco provável a ocorrência futura de alguma surpresa desagradável ao setor da construção civil.