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COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL REGULAMENTA O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

Foi aprovada a Resolução CGSN nº 132, regulamentando o parcelamento especial de tributos no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 9º da LC nº 155/2016.

07 Dez 2016 0 comment
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Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, no prazo de 90 dias a partir da disponibilização pelo órgão concessor.

 

Na Receita Federal e na PGFN esse prazo terá início em 12/12/2016.

Serão parcelados na PGFN apenas os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União.

Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua vez, concederão parcelamento dos débitos de ICMS ou de ISS já inscritos em Dívida Ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio para essa finalidade firmado com a PGFN.

O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.

Caso a ME ou EPP já tenha um parcelamento convencional, ele será automaticamente rescindido, e os débitos até a Competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.

Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.

Regularização de retificações indevidas no PGDAS-D:

A RFB tem o mapeamento dos casos de empresas que retificaram indevidamente, para menor, os valores de tributos devidos no Simples Nacional.

As empresas devem efetuar novas retificações restabelecendo os valores corretos, incluindo os débitos no parcelamento previsto na LC 155/2016.

As empresas que não regularizarem essas retificações indevidas estarão sujeitas a notificações decorrentes da Malha do PGDAS-D em 2017.

Opção prévia pelo parcelamento especial

A IN RFB 1.670 previu a opção prévia pelo parcelamento especial apenas para as empresas notificadas para exclusão em setembro/2016

A opção prévia deverá ser efetuada até 11/12/2016. O contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

A opção prévia objetiva tão-somente evitar a exclusão, e não dispensa a empresa de fazer o parcelamento especial definitivo a partir de 12/12/2016.

Débitos do Microempreendedor Individual – MEI

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado oportunamente em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Normatizações complementares

A Receita Federal, a PGFN, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento previsto na LC 155/2016.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: os municípios deverão conceder e administrar os parcelamentos especiais relativos a créditos de ISS:

- que lhes foram transferidos por força de convênio com a PGFN;

- lançados fora do SEFISC; e

- devidos pelos MEI´s.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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