O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
Readequação
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1392811
Fonte: site do STJ
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: diante desse posicionamento do STF, a tendência é o STJ mudar seu entendimento até então defendido em prol do ISS sobre a industrialização por encomenda, curvando-se às decisões do STF que atraem a incidência do ICMS e do IPI sobre essas operações não destinadas ao consumo do cliente.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: a presente decisão é da Segunda Turma do STJ. Falta agora a Primeira Turma confirmar esse entendimento. Em vista disso, não compensa - por ora - autuar esses serviços de industrialização por encomenda (quando o destinatário final não é o encomendante). O trabalho poderá ser perdido. Aliás, se tal exegese se confirmar, estará restaurada, através da via jurisprudencial, a ressalva contida no antigo e revogado item 72 da lista anexa ao Decreto-lei 406/68, com a redação dada pela LC 56/87 (objetos não destinados à industrialização ou comercialização).