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PARECER DA PGFN ENTENDE QUE ÓRGÃOS FEDERAIS NÃO PODEM SER RESPONSAVEIS PELO ISS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer nº 1.269/2015, entendendo que a legislação municipal não pode eleger como responsáveis tributários pelo ISS os órgãos federais. O fundamento seria a regra da imunidade tributária recíproca estatuída no art. 150, VI, “a”, da CF/88.

29 Mar 2016 0 comment
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COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: a nosso ver, nada mais descabido.

 

Parece-nos absolutamente insofismável que a imunidade – seja qual for – alcança apenas a figura do “contribuinte”, e nunca o "responsável tributário".

Aliás, é o que reza claramente o § 1º do art. 9º do CTN.

O próprio art. 150, VI, “a”, da CF/88, proíbe a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das pessoas políticas de direito constitucional interno e de suas autarquias e fundações (§ 2º), numa indiscutível indicação de que a imunização atinge apenas os bens, rendimentos e serviços das entidades públicas (leia-se: bens do seu patrimônio, rendas auferidas e serviços por elas prestados).

Destarte, podem os municípios eleger tranquilamente tais órgãos públicos como responsáveis tributários pelo ISS, seja a título de substituição ou transferência, com ou sem retenção na fonte, sempre através de lei.

O citado parecer da PGFN, por óbvio, deve ser desconsiderado pelos municípios.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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