COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: a nosso ver, nada mais descabido.
Parece-nos absolutamente insofismável que a imunidade – seja qual for – alcança apenas a figura do “contribuinte”, e nunca o "responsável tributário".
Aliás, é o que reza claramente o § 1º do art. 9º do CTN.
O próprio art. 150, VI, “a”, da CF/88, proíbe a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das pessoas políticas de direito constitucional interno e de suas autarquias e fundações (§ 2º), numa indiscutível indicação de que a imunização atinge apenas os bens, rendimentos e serviços das entidades públicas (leia-se: bens do seu patrimônio, rendas auferidas e serviços por elas prestados).
Destarte, podem os municípios eleger tranquilamente tais órgãos públicos como responsáveis tributários pelo ISS, seja a título de substituição ou transferência, com ou sem retenção na fonte, sempre através de lei.
O citado parecer da PGFN, por óbvio, deve ser desconsiderado pelos municípios.