Já para os fatos ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2015, o prazo para utilização dos procedimentos administrativos dos Municípios encerra no dia 31 de dezembro de 2017. Essa mesma data marca o fechamento para todos os fatos geradores. Diante da extensão da fase transitória, a CNM alerta que nela só pode ser cobrado aquilo que em procedimento de fiscalização o Município constatar que não foi declarado pelo contribuinte.
Esclarecimentos aos gestores
No que diz respeito aos débitos relativos às informações prestadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), a entidade esclarece que até dezembro de 2014 já estão devidamente constituídos. Portanto, não cabe lançamento de ofício por parte das administrações municipais, estaduais e federal.
O PGDAS-D está disponível para os fatos geradores a partir de janeiro de 2012 e a Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn) para os períodos de apuração até dezembro de 2011.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Como se vê, os municípios terão até o final deste ano para se acostumarem com o programa SEFISC, que é complexo e exige bastante estudo e empenho por parte dos agentes fiscais, para a sua perfeita operação.
Até 31/12/2016, ainda serão admitidos os autos de infração “caseiros”, isto é, aqueles feitos segundo a forma municipal. É bom lembrar, no entanto, que o conteúdo do auto deverá se basear totalmente na LC 123/06 e resoluções do CGSN. Assim, base de cálculo, alíquota, correção monetária, multas, etc., observarão a legislação do Simples Nacional e não a municipal.
Ressalvo o ano-competência de 2011, ainda passível de lançamento. Neste caso, o auto deverá ser lavrado obrigatoriamente por meio do programa SEFISC.