Em seu voto, o relator do caso, desembargador Silveira Paulilo, citou três súmulas do Supremo Tribunal Federal (70, 323 e 547), que consideram "intoleráveis", por serem inconstitucionais, meios coercitivos, fora da lei, para pagamento de tributos. "É exatamente o que faz a Instrução Normativa nº 19", afirma o magistrado.
O desembargador também argumentou que a Instrução Normativa contraria o artigo 170 da Constituição Federal e determinações do artigo 5º, entre elas, a de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O artigo 170 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Depois que a norma municipal foi editada, várias empresas foram ao Judiciário, mencionando nos processos as súmulas do Supremo elencadas no voto do relator da arguição de inconstitucionalidade. No TJ-SP, de acordo com o advogado da Oncoclin no caso, Carlos Augusto Nascimento, já havia decisões contrárias à instrução normativa. "A decisão serve como referência para outras ações", afirma.
Para a Prefeitura de São Paulo, a instrução normativa segue em vigor. "Contra essa decisão não cabe recurso, pois ela meramente autoriza os demais órgãos do tribunal a reconhecer a inconstitucionalidade conforme forem sendo analisados eventuais casos concretos", informa por meio de nota.
A Procuradoria-Geral do Município vai continuar apelando das decisões. Também por meio de nota informou que vai apresentar os recursos cabíveis "no momento oportuno, em eventual julgamento dos casos concretos". De acordo com o TJ-SP, o órgão poderia ter recorrido contra a decisão do Órgão Especial.
A decisão, de acordo com o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, traz segurança para o empresariado. "É um fortíssimo precedente para os contribuintes", diz.
Fonte: Valor Econômico - Beatriz Olivon - De São Paulo