A empresa ajuizou ação de repetição de indébito tributário contra a Prefeitura de São Paulo, sob a alegação de que presta serviços de pesquisa e estudos clínicos no ramo farmacêutico para empresas do mesmo grupo econômico, cujo serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado, verificado exterior, o que, em tese, justificaria a isenção. Alegou também ter recolhido o tributo indevidamente entre janeiro de 2007 e setembro de 2011.
Em seu voto, o desembargador Henrique Harris Júnior ressaltou que a principal questão a ser analisada é a interpretação conjunta de normas legais que discorrem sobre a isenção do ISS na exportação. “A política econômica do Brasil é direcionada ao incentivo às exportações. Considerando que a exportação da prestação do serviço ocorre quando um serviço é desenvolvido no Brasil e sua utilidade somente é fruída fora do país. É o ponto relevante a ser aprofundado, vez que é situação presente nos autos e porque nos demais casos: a) prestação de serviço no exterior e b) serviço prestado no Brasil e aproveitamento aqui — ambos não configuram exportação propriamente dita.”
Ele prosseguiu: “Outra não seria a consequência que não o sepultamento da isenção do ISS na exportação, porquanto, como já exposto, pouco factível exportação de bem imaterial (obrigação de fazer) totalmente desenvolvido aqui com sua conclusão no exterior. Portanto, não é o resultado, em termos literais, que será exportado, mas sim a fruição do serviço prestado”, afirmou em voto o relator, que também condenou a Prefeitura a devolver R$ 6.396.538,36, valor equivalente ao montante pago pela companhia.
A decisão foi unânime. Participaram da turma julgadora os desembargadores Mônica Serrano e Geraldo Xavier. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.
Apelação 0038110-26.2011.8.26.0053
Revista Consultor Jurídico
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: particularmente, eu também entendo que quando o serviço é consumido (usufruído) fora do Brasil, haverá a imunidade do ISS, ou seja, eu entendo que “resultado” é o aproveitamento do serviço, e não a etapa final onde o serviço foi prestado. O foco, na minha opinião, deve estar no tomador do serviço (resultado para o tomador), para fins de configuração da exportação de serviços. No STJ, há apenas um julgado sobre esse assunto: RESP 831.124, cuja decisão afastou a imunidade de um serviço de conserto e manutenção de turbina de avião prestado no Brasil (Petrópolis/RJ), cujo resultado (=consumo do serviço) se deu no Brasil.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: Discordo do professor Omar. Para mim, não haverá imunidade se o serviço for concluído no Brasil. A única decisão do STJ não esclarece tal ponto; portanto, a matéria continua em aberto.