Se durante o ano calendário, a Microempresa ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta, fica impedida de recolher o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, fica sujeita à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
Regras
Conforme a Resolução 115/2014 parágrafo 2.º A do artigo 33 os valores fixos mensais não poderão exceder a:
I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):
a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;
II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;
Está impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que:
I - possua mais de um estabelecimento;
II - esteja no ano-calendário de início de atividade;
III - exerça mais de um ramo de atividade:
a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou
b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.
A partir de 2015
A Confederação ressalta aos Municípios que pretendem adotar ou continuar adotando valor fixo de ISS a partir de 2015 que deverão implementar ou ajustar sua legislação concessiva do benefício de forma a adequá-la às novas regras que lhe são aplicáveis, na forma definida pelo CGSN nos artigos 33 e 130-D da Resolução CGSN 94/2011. É necessário efetuar os ajustes até 31 de dezembro de 2014.
É importante destacar, ainda, que a regra de valor fixo de ISS para os escritórios de serviços contábeis não foi alterada. Por isso o recolhimento desse imposto em valor fixo, por contribuintes com tal atividade, continuará a observar a forma preconizada na legislação municipal.
Fonte: portal CNM.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a LC 147/2014 aumentou o teto para os Municípios criarem ISS-fixo para ME optante pelo Simples Nacional, que antes era de R$ 120.000,00, e passará para R$ 360.000,00 a partir de 2015. Trata-se de uma faculdade, e não de uma imposição. Agora, caso o Município prefira adotar essa apuração fixa, deverá fazer por meio de lei municipal, daí o alerta da CNM. Interessante, também, a observação final de que a legislação não mudou em nada o tratamento do ISS para os escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional, qual seja: somente se aplica o ISS-fixo caso haja lei municipal neste sentido; no silencia ou na vedação expressa, os escritórios de contabilidade devem recapturar normalmente o ISS com base no faturamento acumulado dos últimos anos, tal como qualquer outro contribuinte do “Supersimples”. Por fim, ouso acrescentar que a LC 147/2014, muito embora tenha incluído várias profissões legalmente regulamentadas no Simples Nacional, não previu o ISS-fixo para tais contribuintes; logo, no âmbito do Simples Nacional, os escritórios de advocacia, clínicas médicas, odontológicas e etc. recolherão o ISS com base na tabela do Simples Nacional, e não no ISS-fixo. Com isso, a arrecadação do ISS tende a crescer neste aspecto.