A tabeliã interpôs ação na justiça alegando que a verba repassada possui caráter indenizatório e por isso não integra a base de cálculo do imposto de renda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos.
Segundo o acórdão, “não há falar em aquisição de rendimento passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei”.
CTN
Contra a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao fundamento de que se aplica aos valores repassados o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, a “incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.
O ministro Herman Benjamin, relator, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos serviços notariais, o “decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”.
Segundo ele, o dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial dos cartórios, já que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.
Herman Benjamin destacou ainda a previsão em lei estadual de mecanismo destinado a compensar a perda de arrecadação, o que, segundo ele, “demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial”.
A Turma, por unanimidade, entendeu pela incidência do imposto, com aplicação do artigo 43, parágrafo 1º, do CTN.
Fonte: STJ
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito embora a decisão se refira ao imposto de renda, também há impacto direto no tocante ao ISS, no sentido de incluir esses valores (receitas) na base de cálculo do imposto municipal. Não se trata de tributar o ISS sobre serviço gratuito. Quando se fala em gratuidade, está se referindo ao não pagamento de emolumentos sobre alguns atos cartorários em favor dos usuários. Por outro lado, há um recebimento, e um recebimento baseado na prestação de um serviço cartorário: ao invés do serviço (preço) ser pago pelo usuário, a legislação determina que tal pagamento se dê através de um fundo compensatório. Diante do recebimento do serviço prestado, o ISS também pode ser cobrado em cima desses valores. Essa decisão do STJ fortalece a tese municipalista em favor do ISS.