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INCIDE ISS SOBRE FORNECIMENTO DE ELEVADORES PERSONALIZADOS

Em uma votação bastante apertada (3x2), no RESP nº 1.231.669, j. em 07/11/2013, DJe de 16/05/2014, relator Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o ISS sobre o fornecimento de elevadores para integrar obra de construção civil.

04 Ago 2014 0 comment
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A Fazenda Nacional tentou enquadrar essa atividade como montagem industrial sujeita ao IPI, mas prevaleceu o entendimento do Ministro relator Benedito Gonçalves, no sentido de que “na atividade de fornecimento de elevadores para integrar obra de construção civil, em que pese sejam empregados diversos materiais que compõem esse veículo, sobressai o cumprimento de uma obrigação de fazer, relativa à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia, a ser realizada de forma individualizada, a fim de viabilizar o transporte vertical segundo as necessidades e especificações de cada edificação”.

O relator ainda complementou que “da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um ‘novo produto ou uma unidade autônoma’ (art. 4º, III, Decreto 4.544/02), mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda a sua utilidade”.

Também foi destacado que essa atividade é desenvolvida de forma personalizada, “sob encomenda” e para atender às necessidades do usuário final, observando rigorosos critérios técnicos da obra.

Diante desses argumentos, concluiu que “resta evidenciado que o contrato para a montagem de elevador é de empreitada de um serviço complementar de construção civil, enquadrando-se, assim, na prestação de serviços elencadas nos itens 32 do DL 406/68 e 7.02 da LC 116/03, passível, portanto, de incidência do imposto do ISS”.

Vale destacar que essa decisão teve uma votação bastante apertada de 3x2 e, ainda, trata-se de uma decisão da Primeira Turma do STJ. Resta saber como a Segunda Turma abordará essa questão. Ademais, o assunto ainda envolve matéria constitucional (conflito de competência entre ISS e IPI/ICMS), devendo parar no Supremo Tribunal Federal, que dará a última palavra sobre esse assunto.

Enfim, diante desse precedente favorável, as Prefeituras poderão exigir a retenção do ISS sobre a “aquisição/montagem de elevador”. Como os empresários costumam tratar essa operação como “venda/industrialização de mercadoria” (logo, com emissão de nota fiscal do ICMS), é importante que os Municípios editem normas complementares que esclareçam a cobrança e a retenção do ISS em cima de tais operações.

Abaixo, segue o inteiro teor do RESP nº 1.231,669

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.669 - RS  (2011⁄0013830-5)

RELATOR

:

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE

:

THYSSEN SUR S⁄A ELEVADORES E TECNOLOGIA

ADVOGADO

:

VINÍCIUS OCHOA PIAZZETA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve a produção sob encomenda e a instalação no edifício, encerra, precipuamente, uma obra de engenharia que complementa o serviço de construção civil, não se enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins de incidência do IPI.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.669 - RS (2011⁄0013830-5)

RELATOR

:

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE

:

THYSSEN SUR S⁄A ELEVADORES E TECNOLOGIA

ADVOGADO

:

VINÍCIUS OCHOA PIAZZETA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Thyssen Sur S⁄A Elevadores e Tecnologia, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado (fl. 210):

TRIBUTÁRIO. IPI. FABRICAÇÃO DE ELEVADORES. INDUSTRIALIZAÇÃO. ATIVIDADE DENTRO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IPI.

1. O Imposto sobre Produtos Industrializados ocorre quando verificada a industrialização de determinado produto e ulterior saída do estabelecimento fabril.

2. A autora, ao fabricar elevadores, praticou atividade que configura processo de industrialização nos termos como definido pela legislação de regência do tributo (art. 4º e incisos do Dec. nº 4.544⁄02.

3. O objeto social da empresa, determinando em seu estatuto social, refere que a empresa pratica atos de industrialização.

4. Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos pela empresa foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fl. 218).

Nas suas razões (fls. 221-232), a recorrente aponta violação dos arts. 535 do CPC; item 32 da Lista Anexa ao DL 406⁄68; item 7.02 da LC 116⁄03 e 110 do CTN. Para tanto, aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido é nulo, porquanto não se manifestou sobre dispositivos legais que embasam a sua tese recursal. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a atividade de fornecimento (ou montagem) de elevadores destinados a integrar obra de construção civil não está compreendida no conceito de industrialização, para fins de incidência do IPI, porquanto, na sua essência, ela constitui prestação de serviços de natureza técnica, realizada de forma individualizada, uma vez que os elevadores são personalizados de acordo com as especificações de cada edificação. Assevera, ainda, que a sua relação obrigacional com os construtores que a contratam "tem natureza jurídica de um contrato de empreitada, na medida em que aquele bem corpóreo é produzido sob encomenda e personalizado às características específicas e individualizadas do edifício em que será instalado, subsistindo a sua funcionalidade - nova unidade - tão somente após agregado ao edifício, como ocorre com o concreto, os equipamentos sanitários, etc" (fl. 229). A sujeição da atividade dessa atividade à incidência do ISS, porquanto prevista na Lista Anexa ao DL 406⁄68 e à LC 116⁄03, exclui a incidência do IPI sobre o mesmo fato jurídico.

Contrarrazões às fls. 249-252, pelas quais a Fazenda Nacional, genericamente, alega que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ e que, quanto ao mérito, o acórdão recorrido deve ser mantido.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às fls. 259-260.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.669 - RS (2011⁄0013830-5)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve a produção sob encomenda e a instalação no edifício, encerra, precipuamente, uma obra de engenharia que complementa o serviço de construção civil, não se enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins de incidência do IPI.

2. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Conforme relatado, discute-se neste recurso especial se a atividade relativa ao fornecimento de elevadores, que envolve a sua produção sob encomenda e instalação, destinados a integrar obra de construção civil enquadra-se no conceito de industrialização para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Cuida, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, em que exordial assim detalha a atividade que busca eximir da tributação pelo IPI (fls. 2 e seguintes):

No desempenho de suas atividades sociais a autora é contratada para produzir elevadores destinados a integrar obras de construção civil.

A produção dos elevadores é contratada, caso a caso, pelos proprietários dos imóveis em construção.

Inicia-se  com  o fornecimento  das  plantas relacionadas à construção civil, de modo a conhecer-se as características básicas do edifício e a identificar-se o tipo adequado de elevador que tenha as características compatíveis à edificação e às necessidades de uso.

A partir desses dados é elaborado, em conformidade com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NB - 596⁄182, da Comissão de Estudos de Elevadores do Comitê Brasileiro de Construção Civil, o Cálculo do Tráfego nos Elevadores, com vistas a serem identificadas as condições mínimas exigíveis a assegurar condições satisfatórias de uso.

Mediante esse estudo técnico são calculados o volume de tráfego em função da população estimada do edifício, o intervalo de tráfego e a lotação das cabinas, de acordo com a destinação do edifício (p.e., escolas, hospitais, hotéis, apartamentos,  escritórios comerciais,  etc), considerando-se, ainda, vários outros fatores técnicos, tais como o tempo de abertura e fechamento das portas, o tempo de viagem, de percurso total, de aceleração e retardamento e de entrada e salda de passageiros.

Concomitantemente, são realizados os estudos técnicos relacionados à norma ABNT - NBR NM 207, visando estabelecer os requisitos exigidos à segurança para a construção e instalação dos elevadores, de forma a assegurar a integridade física dos usuários, pessoal de manutenção e inspeção e das pessoas que se encontram fora das instalações dos elevadores mas que possam ser atingidas na eventualidade de ocorrência de falhas mecânicas, elétricas ou estruturais. Em suma, procede-se a estudos técnicos gerais aplicáveis à construção elétrica, mecânica ou de edificação, incluindo a proteção dos elementos do edifício contra fogo, para serem definidas as regras de segurança relativas a elevadores com vistas a proteger as pessoas e objetos contra acidentes relacionados com as operações pelo usuário, de manutenção e de emergência dos elevadores.

Com base nesses dados preliminares, elabora-se o orçamento do custo de fornecimento e instalação. Aprovado o orçamento e firmado, é realizado um Projeto Executivo, que compreende a elaboração:

a) de Planta Baixa do edifício a orientar o proprietário da obra na construção da caixa de corrida e poço (espaço físico, limitado pelo fundo do poço, as paredes e o teto, onde a cabina e o contrapeso se deslocam), na qual também são instaladas as guias (componentes rígidos destinados a manter a direção do movimento da cabina ou do contrapeso), o contrapeso (massa que assegura a tração), o ponto fixo destinado a receber o cabo de comando (cabo elétrico flexível entre a cabina e um ponto fixo), a par de outros detalhamentos técnicos, bem como as orientações para a construção do poço, no qual também é instalado o pára-choque (meio físico destinado ao retardamento usando fluidos ou molas);

b) de Planta relativa à Casa de Máquinas (recinto no qual serão instaladas as máquinas e os equipamentos a elas relacionados);

o) de Planta do Detalhamento para Construção das Frentes, isto é, as instalações físicas adjuntas ao edifício necessárias à colocação das portas de acesso, soleiras e guias;

d)  de  detalhamentos  concernentes  às Características Elétricas necessárias à instalação do elevador (funcionamento e dispositivos de segurança).

Após aprovado o projeto pelo proprietário da obra, inicia-se a elaboração dos componentes físicos, conforme especificações técnicas antes definidas, e o planejamento prévio de instalação, isto é, a adequação da obra civil para receber a instalação do elevador e seus componentes mecânicos e elétricos.

Acrescente-se que a autora responsabiliza-se pela qualidade dos materiais empregados e dos serviços de montagem e instalação dos elevadores, garantia essa contratual e acrescida da legal estabelecida pelo artigo 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Frise-se que essas informações de ordem técnica, as quais envolvem a construção e a montagem dos elevadores não foram impugnadas pela Fazenda Nacional no curso de demanda, constituindo, portanto, fatos incontroversos. Na contestação, o ente público apenas buscou enquadrar essa atividade no conceito de montagem industrial. Veja-se (fl. 150):

Melhor situando a posição do Fisco Federal, entende este que a reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação, porquanto, apenas de nela serem incorporados, com ela não se confundem. Em outros termos, configuraria montagem de produtos tributados, considerada, portanto, industrialização, nos termos do art. 4º, III, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 2637⁄98).

Deve-se referir que, se o processo de industrialização se realiza fora do estabelecimento industrial, como em parte no caso em comento, o fato gerador do imposto ocorre quando ficar concluída a operação industrial, nos termos do artigo 33, VI, do mesmo Regulamento.

Com a devida vênia, a pretensão da Autora de excluir a incidência do tributo sobre as operações industriais que executa não tem amparo legal. Resta inconcebível que da reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes possa resultar edificação, pois, apesar de nela serem incorporados, com ela não se confundem. E, mesmo que se torne o art. 5º do Decreto 2637⁄98, as hipóteses de exclusão do conceito de industrialização ali previstas não se aplicam ao caso em tela, porquanto referem-se à edificação de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, em nada parecidas como a construção de instalação de elevadores.

Não se deve olvidar que, mesmo montados no local, as partes e equipamentos que constituem o elevador são produzidos pela própria Autora. Mesmo que se trate de pedido individualizado, ligado às particularidades do local onde será instalado, os itens que compõem aludido mecanismo de transporte são feitos pela empresa em produção industrial, tudo a reforçar a tese da incidência do IPI sobre tais itens.

Tendo em vista que a questão relativa à tributação sobre essa atividade é eminentemente de direito, afasto, desde logo, a incidência do óbice estampado pela Súmula 7⁄STJ, aventada pela parte recorrida.

Quanto à apontada pretensão de anulação do julgado regional, por suposta infringência ao art. 535 do CPC, tenho que não assiste razão à recorrente, uma vez que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido.

Nessa esteira, depreende-se que o acórdão recorrido considerou que a atividade da recorrente enquadra-se no conceito de montagem industrial, previsto no art. 4º do Decreto nº 4.544⁄02, e, por isso, está sujeita ao IPI, e não de prestação de serviço tributável pelo ISS elencado no item 32 do DL 406⁄68. Veja-se:

Do acórdão que julgou a apelação (fls. 206 e seguintes):

A autora dedica-se à fabricação e posterior montagem de elevadores com determinadas características requeridas pelo cliente encomendante. Esclarece que a produção dos elevadores é contratada, caso a caso, pelos proprietários dos imóveis em construção. Afirma que o processo de elaboração dos elevadores constitui um procedimento individualizado sem qualquer padronização, razão pela qual configura uma obrigação de fazer com natureza jurídica de contrato de empreitada.

O Imposto sobre Produtos Industrializados ocorre quanto verificada a industrialização de determinado produto e ulterior saída do estabelecimento fabril, bem assim, no desembaraço aduaneiro da mercadoria de procedência estrangeira e na arrematação do bem em leilão nos casos de apreensão ou abandono.

[...]

Esclarecidas as questões acima, tenho que merece guarida o apelo da União, pois a operação de montagens de elevadores realizada pela empresa THYSSEN SUR S⁄A configura hipótese de incidência do IPI.

A autora praticou atividade que configura processo de industrialização nos termos como definido pela legislação de regência do tributo. Vejamos o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.544⁄02 (Regulamento do IPI - RIPI) que nestes termos define os atos que caracterizam industrialização:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

[...]

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

[...]

Na verdade, no presente caso, as mercadorias saíram do estabelecimento da autora de forma diferente da qual ingressaram, sofrendo, portanto alteração na sua natureza. Assim, ocorreu parte integrante do fato gerador, a industrialização. O fato da montagem ocorrer fora do estabelecimento industrial em nada afeta o entendimento acima, porquanto o art. 5º do Decreto 4.544⁄02 - Regulamento do IPI, é específico ao afirmar que não considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, no caso de edificação de casas, pontes, hangares, galpões e semelhantes.

Do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 218)

Assim, a produção de elevadores, mesmo que individualizada e conforme as características de cada prédio, não se acomoda ao item 32 da Lista (Decreto-lei 406⁄68), in casu, o IPI, conforme acórdão recorrido.

Afasto, pois, a alegada violação do art. 535 do CPC.

Todavia, quanto ao juízo de reforma, ao meu sentir, melhor sorte socorre à recorrente.

Digo isso porque na atividade de fornecimento de elevadores para integrar obra de construção civil, em pese sejam empregados diversos materiais que compõem esse veículo, sobressai o cumprimento de uma obrigação de fazer, relativa à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia, a ser realizada de forma individualizada, a fim de viabilizar o transporte vertical segundo as necessidades e especificações de cada edificação.

Sob esse enfoque, verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um "novo produto ou uma unidade autônoma" (art. 4º, III, do Decreto 4.544⁄02), mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda a sua utilidade.

Nessa toada, resta evidenciado que o contrato para a montagem de elevador é de empreitada de um serviço complementar de construção civil, enquadrando, assim, na prestação de serviço elencada nos itens 32 do DL 406⁄68 e 7.02 da LC 116⁄03, passível, portanto, de incidência do imposto do ISS.

Acerca do conflito de incidência do ISS e do IPI sobre o mesmo fato gerador, colaciono o seguinte entendimento doutrinário:

"'...durante a vigência do DL 406⁄68, referidos conflitos de incidência eram dirimidos por meio de ressalvas constantes da lista que definia os serviços tributáveis pelo ISS, bem como em razão da norma contida no § 1º, do art. 8º, daquele diploma; [...]; com a edição da LC 116⁄03, as ressalvas acerca da incidência do ISS, constantes de alguns dos itens da lista de serviços, deixaram de existir. Outrossim, o § 1º, do art. 8º, do DL 406⁄68, foi revogado, o que supostamente teria viabilizado a incidência concomitante do ISS e do IPI sobre as prestações de serviços e operações com produtos industrializados; esse raciocínio, entretanto, não é válido, tendo em vista que as normas constitucionais relativas à repartição de competências impedem que o mesmo pressuposto de incidência... seja onerado por mais de uma pessoa política, eis que a competência tributária é conferida com exclusividade a cada uma dessas pessoas; ... a incidência do ISS e do IPI... continua a observar as seguintes regras: estando inserida no ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada industrialização, cujo resultado é um produto industrializado tributável pelo IPI, objeto de um negócio jurídico; nas hipóteses em que tais atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para atender às necessidades do usuário final, tratar-se-á de prestação de serviço, tributável apenas pelo ISS.' (Barthem Neto, Hélio, LC 116⁄03 - Conflitos de incidência entre o ISS e o IPI. RDDT 123⁄31, dez⁄05)" (PAUSEN, Leandro, in Direito Tributário (Constituição e Código Tributário), 12ª edição, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre: 2010, p. 796).

Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior, em caso semelhante, relativo aos serviços de composição gráfica, já firmou o entendimento de que na industrialização por encomenda, que pressupõe a realização de prestação de serviço sujeita à incidência do ISS, incide, apenas, o imposto municipal, não sendo possível exigir-se o ICMS ou o IPI sobre o mesmo fato econômico. A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 156⁄STJ POR ANALOGIA.

1. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI.

2. Aplicação analógica da Súmula n. 156⁄STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS". Precedentes: AgRg no REsp 966184 ⁄ RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.04.2008; REsp 437324 ⁄ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 19.08.2003.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 213.594⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26⁄09⁄2012).

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA QUESTÃO - CONFECÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS E DE CRÉDITO - SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SUJEITO UNICAMENTE AO ISS - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI N. 406⁄68 - SÚMULA N. 156 DO STJ.

Cumpre a este Sodalício examinar eventual afronta a dispositivos de lei federal, nos termos da letra "a" do permissivo constitucional, ou, pela letra "c", sanar possível dissenso pretoriano acerca de determinada questão. Assim, não prevalece o entendimento sustentado pela recorrente no sentido de que deve o Superior Tribunal de Justiça reconhecer de ofício a extinção do mandado de segurança preventivo. Embora prequestionada a questão da perda de objeto da impetração, que entendeu a Corte de origem não existir, pretendeu a recorrente, quanto a esse ponto, configurar o dissenso pretoriano com julgados deste Sodalício sem, contudo, realizar o indispensável cotejo analítico, vindo em desacordo com o estabelecido nos arts. 541, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

A elaboração dos cartões com as características requeridas pelo destinatário, que é aquele que encomenda o serviço, tais como a logomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de pronto a prestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n. 406⁄68.

Há, portanto, nítida violação ao disposto no § 1º do artigo 8º do Decreto-Lei n. 406⁄68, uma vez que a hipótese dos autos configura prestação de serviços de composição gráfica personalizados, sujeitos apenas à incidência do ISS (Súmulas ns. 156⁄STJ e 143 do extinto TFR). Considerada a circunstância de se tratar de serviço personalizado, destinados os cartões, de pronto, ao consumidor final, que neles inserirá os dados pertinentes e não raro sigilosos, conclui-se que a atividade não é fato gerador do IPI.

Tanto isso é exato que, se forem embaralhadas as entregas, com a troca de destinatários, um estabelecimento não poderá servir-se da encomenda de outro, que veio ter a suas mãos por mero acaso ou acidente de percurso.

Dissídio jurisprudencial configurado quanto ao mérito.

Recurso especial provido (REsp 437.324⁄RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22⁄09⁄2003).

Pelos mesmos motivos, verifico que tal atividade, amolda-se, também, na exceção constante na própria legislação referente ao IPI, segundo a qual "não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas)" (art. 5º, VIII, a, do Decreto 4.544⁄02). Reitero, a instalação do elevador é um serviço complementar à construção do edifício de que fará parte.

Por fim, a título de consideração extravagante, registro que a presente lide, como visto, diz respeito à incidência, ou não, sobre a construção e a montagem do elevador e não sobre as peças que o compõem. Tal diferenciação, inclusive, foi feita pela sentença, para justificar a procedência da demanda, nos seguintes termos (fls. 170 e seguintes):

Em efeito, no meu entendimento, no caso de instalação de elevador, não se pode caracterizar tal atividade como industrialização, já que não se trata de montagem industrial, na forma preconizada pelo dispositivo acima invocado.

Deveras, como se viu, tratando-se de montagem industrial, temos como resultado um produto novo ou unidade autônoma, ainda que sobre a mesma classificação fiscal. Na hipótese de instalação de elevadores, tal não ocorre, na medida em que a reunião da peças se dá no local da instalação apenas pela impossibilidade física de tal procedimento. Ou seja, tal processo não resulta produto novo, não servindo o argumento de que a simples reunião dos componentes, no momento da instalação, descaracteriza a perfectibilização do elevador a fabricação.

À evidência, a dita instalação afigura como complemento à construção civil (edificação), sendo o elevador integrante do prédio, o que o faz perder a condição de móvel, para tornar-se parte que não pode mais se dissociar.

[...]

Veja-se, por oportuno, que há atividade industrial na fabricação dos elevadores (motores, freios, portas, entre outros componentes), incidindo no conjunto de peças o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Encerrada a fase de industrialização com a saída do produto do estabelecimento industrial, temos a instalação do elevador, verdadeira obra de construção civil, a qual é tratada por engenheiros, não sendo, portanto, atividade de montagem industrial.

Dessa forma, tem-se que o processo referente aos elevadores se desenvolve em duas fases, a saber: 1º) industrialização do elevador, nítida obrigação de dar; e 2º) instalação do elevador em um prédio, o que materializa uma obrigação de fazer, caracterizada como uma obra complementar de construção civil.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.669 - RS (2011⁄0013830-5)

VOTO-VENCIDO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

Salvo melhor juízo, o elevador é um produto industrializado, sendo irrelevante o fato de que é montado fora do estabelecimento produtor.

Essa conclusão deflui quer da legislação do imposto sobre produtos industrializados quer da legislação que rege o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

A Lei nº 4.502, de 1964, dispõe no art. 2º:

"Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

§ - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

Já a lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, arrola no item 14, atinente a serviços relativos a bens de terceiros:

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

Quer dizer, ao imposto sobre serviços de qualquer natureza estão sujeitos apenas os serviços que tem a ver com o conserto, a restauração, a manutenção e a conservação dos elevadores - elevadores que são de terceiros.

A fabricação de elevadores propriamente tal, ainda que a respectiva montagem se dê fora do estabelecimento industrial,  é tributada pelo imposto sobre produtos industrializados.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.669 - RS (2011⁄0013830-5)

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Sr. Presidente, parece que não há precedente específico. São mencionados os precedentes do cartão magnético, do qual se aproxima. Como observou o Ministro Ari Pargendler, realmente o elevador seria um produto. Mas de qualquer forma, na confecção das peças que compõem o elevador deve existir a incidência do IPI.

Vou pedir vênia ao eminente Ministro Ari Pargendler para também acompanhar o voto do Relator e do Ministro Sérgio Kukina.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.669 - RS (2011⁄0013830-5)

RELATOR

:

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE

:

THYSSEN SUR S⁄A ELEVADORES E TECNOLOGIA

ADVOGADO

:

VINÍCIUS OCHOA PIAZZETA E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

VOTO-VENCIDO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1.Senhores Ministros, o trabalho realizado da tribuna pelo eminente Procurador Dr. CLOVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO parece-me do mais alto quilate, muito bem elaborado e muito bem posto. Não vou dizer que me surpreendi, porque os Advogados da União são sempre muito competentes e eloquentes.

2.Mas convenci-me, Senhor Ministro BENEDITO GONÇALVES, pelos argumentos apresentados na tribuna e pela leitura do memorial que recebi, subscrito pelo eminente Procurador JOÃO BATISTA FIGUEIREDO, também altamente persuasivo e convincente, com termos polidos, distintos e inteligentes.

3.O voto do Senhor Ministro BENEDITO GONÇALVES tem essas mesmas características, mas não temos precedentes, conhecidos pelo menos, não é Senhor Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, a respeito dessa matéria.

4.Meu voto, Senhor Ministro BENEDITO GONÇALVES, louvando, como sempre faço e sem nenhum favor, a proficiência do seu voto sempre muito certeiro e preciso, pedindo vênia, é para acompanhar a douta divergência, manifestada pelo eminente Senhor Ministro ARI PARGENDLER, porque me convenci plenamente dos argumentos apresentados e da leitura das peças de que há um dupla incidência: o imposto do Município, pelo serviço de montagem do veículo, como V. Exa. muito bem chamou, e, sem dúvida alguma, o trabalho de industrialização e de confecção industrial das peças que são montadas no lugar "a", "b" ou "c".

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2011⁄0013830-5


PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.231.669 ⁄ RS

Número Origem: 200271000104438

PAUTA: 07⁄11⁄2013

JULGADO: 07⁄11⁄2013

Relator

Exmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária

Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE

:

THYSSEN SUR S⁄A ELEVADORES E TECNOLOGIA

ADVOGADO

:

GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)

RECORRIDO

:

FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR

:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPI ⁄ Imposto sobre Produtos Industrializados

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.





Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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