Mediante a apresentação da referida declaração, as operadoras poderão excluir da base de cálculo do imposto todos os repasses efetivados aos prestadores de serviços na área de saúde, desde que devidamente declarados na DPS. A discussão acerca do ISSQN, travada entre municípios e operadoras de plano de saúde, provém de décadas de disputas judiciais. Essa nova regulamentação vem ao encontro do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do Recurso Especial n. 1.237.312-SP, em sessão realizada em 20/10/2011.
Cobrava-se até então, no caso específico de São Paulo, 5% (cinco por cento) sobre a totalidade dos valores recebidos pelas operadoras, pagos por seus contratantes (usuários/beneficiários do plano de saúde), sem qualquer tipo de dedução.
Com o novo tratamento afasta-se o bis in idem, termo utilizado para designar situações em que um imposto é cobrado duas ou mais vezes pelo Poder Público sobre uma mesma grandeza. No caso, o município recebia o ISSQN, ao mesmo tempo, das operadoras e das pessoas que lhes prestavam serviços de saúde.
O critério adotado pelo município de São Paulo também foi concedido por outros municípios brasileiros – Campo Grande (MS), Ribeirão Preto (SP), Belo Horizonte (MG), dentre outros.
É um alento às operadoras de plano de saúde. A diminuição no pagamento do ISSQN suaviza a situação financeira destas entidades, permitindo o direcionamento de recursos à implantação de melhorias na prestação dos serviços de saúde.
Quanto à Declaração de Plano de Saúde, deverá ser entregue até o 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. Referido prazo poderá ser extrapolado, sem previsão de sanção específica, desde que não ultrapassados 180 dias contados do 1º dia do exercício seguinte ao da prestação do serviço, e que o ISSQN devido não tenha sido inscrito em Dívida Ativa do Município de São Paulo.
A Instrução Normativa SF/Surem n. 1, de 18 de março de 2013, descreve também todos os códigos de serviços em que é permitido o repasse, determinando que para cada um desses códigos deverá ser entregue uma DPS específica.
Importante observar que só será admitida a exclusão dos repasses realizados, se a nota fiscal do prestador contiver expressamente a identificação do usuário dos serviços por eles prestados, na qualidade de tomador, e do plano de saúde, na qualidade de intermediário. Ressaltamos, contudo, que apesar das benesses concedidas pela legislação, ganha relevo o entendimento de que as operadoras de plano de saúde sequer seriam contribuintes do ISSQN, visto praticarem típica atividade securitária, e não de prestação serviços.
O ISSQN, de acordo com o disposto na Constituição Federal, artigo 156, e Lei Complementar 116/03, só poder incidir sobre atividades classificadas como “prestação de serviços”.
As operadoras de planos de saúde não prestam serviços aos seus contratantes. Quando celebram seus contratos apenas “garantem” a prestação de serviços médico-hospitalares, que, se necessários, serão prestados diretamente por médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, dentre outros prestadores de serviços credenciados.
Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 115.308-3/RJ, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), quando da apreciação do Incidente de Inconstitucionalidade n.: 994.05.030627-8.
Não obstante, porém, a controvérsia sobre o assunto, conclui-se que as operadoras de planos de saúde vinculadas ao município de São Paulo, conquistaram uma importante vitória, pois mediante a apresentação da DPS, a partir de agosto de 2013, estarão permitidas a excluírem da base de cálculo do suposto ISSQN devido, os repasses efetivados a prestadores de serviços de saúde.
Fonte: DCI – Por Ricardo Braghini, advogado
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esta declaração me pareceu algo bastante interessante, na medida em que permite o controle efetivo e “a distância” dessas deduções, dispensando aquelas fiscalizações “in loco”. Por outro lado, também serve de grande interesse sob o aspecto da retenção do ISS por parte da operadora, especialmente quando o prestador for de fora do município, mas a prestação do serviço for constante (permanente ou temporário – artigo 4º, LC 116/2003) no município da tomadora. Por exemplo, quando esses contribuintes de fora do Município atendem nos hospitais da operadora de saúde, deslocando seu “estabelecimento prestador” para o destino (onde os serviços foram prestados). Neste sentido, RESP nº 1.160.253, 2ª Turma do STJ.