Em dezembro, a Corte julgou ser responsável pelo recolhimento do imposto o município onde está a sede da companhia ou, nas operações realizadas após a Lei Complementar nº 116, de 2003, o local onde se toma a decisão para conceder o financiamento do bem. O entendimento, firmado em recurso repetitivo, favorece empresas com operações pulverizadas pelo Brasil, mas cujas sedes ou unidades onde são tomadas as decisões estão concentradas no interior de São Paulo.
Na prática, a suspensão dos efeitos dessa decisão - que atendia ao pleito dos municípios - impedia as empresas de exigir a devolução do imposto recolhido indevidamente aos cofres públicos.
Na decisão de quinta-feira, o ministro Maia Filho, voltou atrás e afirmou que não há justificativa para deixar a decisão sem eficácia. "Convenci-me de que são extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão vir a ser alterado nos seus fundamentos", diz o ministro na decisão. "Todos os pontos jurídicos relevantes para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e decididos", acrescenta.
Com a sinalização do relator, a 1ª Seção do STJ deverá julgar os embargos de declaração das prefeituras em que pedem a decisão da Corte passe a valer apenas para as operações realizadas após o trânsito em julgado do processo. Com isso, não precisariam devolver aos contribuintes valores já recolhidos ou depósitos judiciais já usados. O municípios de Tubarão (SC), por exemplo, alega que seria obrigado a desembolsar R$ 30 milhões.
Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a interpretação do STJ para as operações ocorridas após a Lei Complementar nº 116 é positiva para os Fiscos. "Entendemos que as concessionárias de veículos também concedem financiamentos. Dessa forma, haverá incidência do ISS quando o serviço for realizado", diz.
A advogada Ana Paola Zonari, que representa a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) no processo, contesta a afirmação. "O que ocorre nas concessionárias é a captação de clientes, que também é fato gerador do ISS", diz.
Em julgamento realizado no dia 5, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) aplicou a orientação do STJ em um caso do Santander Brasil Arrendamento Mercantil. Os desembargadores decidiram que o ISS sobre operações ocorridas em 2005 deve ser recolhido ao município de Barueri (SP), sede da empresa, e não ao município de Venâncio Aires (RS).
Fonte: Valor Econômico - Bárbara Pombo - De Brasília
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo que se extrai da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no RESP nº 1.060.210, mais especificamente no item 8 da ementa, não vejo mais como reverter essa situação, ou seja, o ISS vai ficar concentrado na sede da arrendadora. Assim dispõe o referido item 8 da ementa: “as grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde se centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o conrtato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio”. O item 9 da ementa acaba afastando o entendimento que o Dr. Ricardo Almeida defendeu na reportagem (e que eu e o Francisco Mangieri também defendemos em nosso livro “ISS sobre leasing”): “o tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo – fato gerador do tributo – é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento”.