INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 2010
Regulamenta o novo regime de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pela Lei nº 5.911, de 7 de maio de 2010.
Marcos Roberto da Costa Garcia, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.911, de 7 de maio de 2010, que instituiu novo regime de substituição tributária para o ISSQN, resolve:
Art. 1º. A pessoa jurídica contratante, tomadora ou intermediária de serviços, com estabelecimento no Município de Bauru, é responsável pelo recolhimento integral do ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante à Fazenda Municipal.
§ 1º. A retenção deverá ser efetuada no momento do pagamento do serviço e o ISSQN recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação daquele.
§ 2º. Para a retenção prevista no parágrafo anterior, será observada a alíquota prevista na Lista de Serviços anexa à Lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 2003, correspondente à atividade executada.
§ 3º. A obrigação prevista neste artigo é extensiva aos condomínios residenciais e comerciais e às associações de moradores de loteamentos fechados.
§ 3º-A. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, responsável por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, é substituta tributária do ISS em relação aos shows e eventos realizados nesses locais.
§ 4º. Não estão obrigados à retenção os empresários individuais e as demais entidades que não sejam consideradas pessoas jurídicas à luz do Código Civil, ainda que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, exceção feita àquelas designadas expressamente pelo parágrafo anterior.
Art. 2º. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no Simples Nacional e com estabelecimento neste Município, sofrerão igualmente a retenção prevista no artigo anterior.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, será observada pelo substituto tributário a alíquota informada na nota fiscal pela prestadora do serviço, que corresponderá ao percentual previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
§ 2º. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município.
§ 4º. Não será eximida a responsabilidade da prestadora do serviço quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.
§ 5º. Nos casos em que a prestadora do serviço omitir a informação de que trata o § 1º, será retido o percentual de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 6º. Quando se tratar de ME ou EPP optante do Simples Nacional e que não possua estabelecimento no Município de Bauru, o tomador do serviço aplicará na retenção a alíquota de 5% (cinco por cento), haja ou não menção do elemento quantitativo na respectiva nota fiscal de serviço.
§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, poderá a prestadora do serviço demonstrar que a alíquota aplicável na retenção é outra, devendo, para tanto, protocolar petição eletrônica junto à Fazenda Municipal, acessando o sistema SIGIPM.
§ 8º. O pedido será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, sendo expedido ao contribuinte, em caso de deferimento, certidão que informe a alíquota a ser aplicada na retenção discutida.
§ 9º. Aplicar-se-á ao documento previsto no parágrafo anterior o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 10. O documento previsto no § 8º legitima a aplicação de alíquota inferior a 5% (cinco por cento) na retenção, liberando o tomador do serviço da obrigação contida no § 6º deste artigo.
Art. 3º. O destaque da retenção do ISSQN na nota fiscal de serviço exclui a responsabilidade do contribuinte, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo anterior.
Art. 4º. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do ISSQN ainda que não tenha sido efetuada a sua retenção na fonte.
Art. 5º. Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados no art. 1º, quando o serviço for prestado por:
I – prestadores de serviços imunes;
II – pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota específica;
III – prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Bauru;
IV – microempreendedores individuais – MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
V – cooperativas e empresas de planos de saúde;
VI – agências franqueadas dos correios, exclusivamente no que tange aos serviços postais;
VII – empresas de estacionamento de veículos.
§ 1º. Também não haverá retenção na fonte nos casos de não-incidência ou quando o imposto for devido a outro Município, observado o art. 3º da Lei nº 5.077, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Os prestadores de serviços com receita bruta estimada pela Auditoria Fiscal Tributária sofrerão normalmente a retenção do ISSQN prevista no art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não alcança as ME e EPP inscritas no Simples Nacional.
Art. 6º. O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certidão Negativa de Retenção – CNR, documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado.
§ 1º. O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com a devida comprovação de que o prestador se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 2º. A CNR é dispensada nas hipóteses dos incisos IV a VII do artigo anterior, bem como nos casos em que o serviço é integralmente prestado em outro município e o prestador não possui estabelecimento ou domicílio tributário em Bauru.
Art. 7º. Em caso de deferimento do pedido, o documento de que trata o artigo anterior será emitido pela Divisão de Receitas Mobiliárias no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e indicará expressamente o motivo autorizador da dispensa da retenção.
§ 1º. Dar-se-á o acolhimento tácito do pedido e a liberação automática da CNR após ter se expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem que o órgão competente tenha proferido a decisão.
§ 2º. Havendo dúvida de fato ou de direito em relação à retenção do ISSQN, será emitida desde logo a CNR e encaminhado o processo à Auditoria Fiscal Tributária para a análise do caso.
Art. 8º. A CNR será requerida e expedida exclusivamente pelo meio eletrônico, devendo o contribuinte acessar o programa SIGIPM da Secretaria de Economia e Finanças do Município.
Art. 9º. O prazo de validade da CNR será de 6 (seis) meses a contar de sua emissão, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, cuja validade restringir-se-á a 1 (um) mês.
Parágrafo único. O prazo referido no caput não é extensivo à certidão de que trata o § 8º do art. 2º desta Instrução Normativa, que deverá ser renovada mensalmente.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2010, revogadas as disposições em contrário.
SEF, 21/05/2010.
Marcos Roberto da Costa Garcia
Secretário Municipal de Economia e Finanças
*Publicada no Diário Oficial do Município em 17/06/2010.